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REFORMA TRABALHISTA
STF protagoniza retirada de direitos fazendo a reforma trabalhista de Temer
Gustavo Carneiro, diretor de base do Sintusp

De repente, Temer e seus ministros pararam de falar da reforma trabalhista e a mídia parou de gastar tinta atacando a CLT, virando a mira contra a educação pública e a previdência. O que pouco tem se falado é o motivo pra isso, reconhecido inclusive pelo próprio Temer e por Eliseu Padilha: não tem porque o governo se desgastar politicamente em mais essa frente de batalha contra os direitos da população, ainda mais depois da repercussão das declarações sobre a jornada de trabalho dadas pelo Ministro do Trabalho, vindas direto do século XVII pra boca do sujeito. Basta esperar que o próprio STF faça a reforma nas sombras, como já vem fazendo há meses.

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Fortalecido perante a opinião pública pelo protagonismo que teve na Lava-Jato, o STF agora se propõe a reformar a legislação trabalhista do país às escondidas. O papel de "guardião da Constituição" é só nos manuais de Direito Constitucional, a tendência agora é dar uma recauchutada na Constituição ao gosto do empresariado.

No mês passado, o STF legalizou a jornada de trabalho 12x36 para bombeiros civis, mesmo que a Constituição proíba claramente isso (art. 7º, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias”). Pior foi o motivo dado pelo relator, Edson Fachin: o acordado pode se sobrepor ao legislado para definir a jornada de trabalho, já que "não existe comprovação" de que trabalhar mais de 8 horas no mesmo dia é prejudicial ao trabalhador. Ou seja, o STF legalizou uma jornada de trabalho claramente inconstitucional, fazendo a lei ter menos peso que o "acordo" entre as partes (com muitas aspas, difícil falar em "acordo" quando uma das partes perde o emprego caso não aceite). Exatamente o que defende Temer.

O alinhamento do STF às propostas do empresariado brasileiro não é de hoje. Ano passado, o tribunal seguiu o entendimento do relator Luís Roberto Barroso e também fez o acordado prevalecer sobre o legislado, dando ganho de causa ao Banco do Brasil em uma ação movida por uma ex-empregada contra ilegalidades em um plano de demissão voluntária. Em matérias trabalhistas, anteriormente o tribunal já tinha rasgado a Constituição, que em tese deve proteger, algumas vezes: julgou constitucional a terceirização de serviços públicos através das Organizações Sociais (inclusive permitindo o empréstimo de servidores públicos para trabalharem para essas empresas); aceitou ação do órgão patronal das construtoras contra a atualização sistemática da lista de empresas que empregam trabalho escravo pelo Ministério do Trabalho; estabeleceu o entendimento de que o uso de equipamentos de proteção individual é motivo para o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde não ter direito mais à aposentadoria especial, "já que o equipamento já o protege de tais riscos"; etc, etc...

Como o próprio Padilha afirma em um vídeo publicado pelo Valor Econômico a expectativa do governo é que o STF continue fazendo a reforma trabalhista por ele. A ampliação sem limites da terceirização, parada no Congresso por conta da resistência que foi encontrada nas ruas, pode ser facilitada em breve com o julgamento de ação parecida pelo tribunal. Além dela, outras ações que estão para serem julgadas também vão no mesmo caminho, como o Agravo de Instrumento 853.275, que envolve o direito de greve e a legalização do corte de ponto.

Ou nos damos conta de que o Judiciário tem tido papel tão nefasto quanto os outros dois poderes no cumprimento da agenda de retirada de direitos e aumento da exploração que o empresariado nacional e estrangeiro tem para o Brasil, ou só vamos perceber quando o trator já tiver passado por cima.

Notas:

1) RE 895.759 (09/2016): Pagamento de horas extras pelo percurso até o trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público. Julgada procedente pelo juiz da Vara do Trabalho, pelo TRT e pelo TST. Nove anos depois, Teori Zavascki desfaz tudo, usando como argumento que o RE 590.415 já havia fixado a prevalência do acordado sobre o legislado (a defesa da empresa fala que o acordo de troca das horas extras por “outros benefícios” foi feito com o sindicato).

2) ADI 4842 (09/2016): Julgou constitucional (9 votos a 2) a jornada de trabalho de 12x36 para bombeiro civil. O relator, Edson Fachin, fundamentou que embora não haja previsão legal na Constituição (art. 7º, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias”), a negociação coletiva que levou a essa jornada é válida, já que não é comprovado que o trabalho de 12 horas, com 36 de descanso, é prejudicial ao trabalhador.

3) RE 590.415 (05/2015): Empregada que aderiu ao PDV do Banco do Brasil entrou com ação depois cobrando as verbas trabalhistas que lhe eram devidas (mesmo que o edital do PDV falasse que seriam quitadas já com a indenização do plano). O juiz e o TRT julgaram improcedente, mas o TST deu ganho de causa para a empregada. O STF, em voto do relator Barroso, desfez o entendimento do TST, afirmando que o PDV provinha de um acordo coletivo entre sindicato e empresa e por isso ele deveria prevalecer sobre o legislado, não sendo necessário que a empresa pagasse as verbas trabalhistas que devia uma vez que o edital do PDV falava que não seria pago.

4) ADI 1923 (04/2015): Julgou constitucional a terceirização de serviços públicos (saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia, meio ambiente) por meio das Organizações Sociais, permitindo que estas contratem servidores ou até mesmo outras empresas para prestar serviços (sem licitações), e que servidores concursados sejam cedidos para órgãos administrados por elas. Ação proposta em 1998 e rapidamente desengavetada e colocada para julgamento em abril de 2015.

5) ADI 5209 (12/2014): Ação movida pela Associação Brasileiras de Incorporadoras Imobiliárias contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que permite que o Ministério atualize semestralmente o cadastro dos empregadores que promovem trabalho análogo à escravidão. A Associação argumenta que é uma “arbitrariedade” a empresa ser colocada nessa lista sem algum processo legal antes, já que muitas são colocadas por “só” desrespeitar certas legislações trabalhistas, não empregando trabalho escravo propriamente dito. Lewandowski decidiu em favor da Associação, argumentando que o modo como a lista era elaborada não dava direito ao contraditório por parte das empresas.

6) ARE 664.335: No julgamento, o STF fixou o entendimento de que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta a possibilidade do trabalhador requerer a aposentadoria especial, já que essa modalidade de benefício é dedicada a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, coisa que, no entendimento do tribunal, o EPI impede que aconteça.

 
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