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GREVE PROFESSORES SP
Governo do estado de São Paulo corta o salário dos professores grevistas
Mauro Sala
Campinas

Essa semana, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) cortou o salário dos professores do Estado, em greve há mais de 50 dias. Tal medida constitui uma arbitrariedade que atenta contra nossa subsistência e contra o direito constitucional de greve

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Essa semana, o governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB) cortou o salário dos professores da rede estadual de educação básica, em greve há mais de 50 dias. Tal medida constitui uma arbitrariedade que atenta contra nossa subsistência e contra o exercício legítimo do direito de greve.

Antes de tudo, devemos dizer que a greve se iniciou pelo fato de o governo do PSDB não ter cumprido com sua obrigação Constitucional de nos conferir a revisão anual de nossos salários e de apresentar uma proposta de diálogo e negociação. Essa revisão anual dos salários não é algo facultativo para o Governo-empregador: é a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, X, que diz que ao servidor público é “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice”. Nossa data-base para essa revisão é 1o de março.

Assim, o governo se coloca na ilegalidade quando não revisa o nosso salário apresentando um ZERO de reajuste.

Mas além disso, agora ele quer nos negar o direito de greve mediante várias formas de coerção, impedindo o acesso ao local de trabalho, substituindo os trabalhadores grevistas e cortando nosso salário.

O direito de greve se inscreve como um direito social fundamental no nosso ordenamento constitucional. No Capítulo III, artigo 9o, da Constituição Federal, podemos ler que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Não cabe ao governo dizer se nossa greve é oportuna ou não.

Entretanto, na falta de uma legislação específica que trate o direito de greve dos funcionários públicos, a justiça tem aplicado a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, também para julgar casos referente às greves no funcionalismo. No seu artigo 6, § 2o, podemos ler que “é vetado às empresas [leia-se governos] adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho”.

O corte do salário certamente é uma forma de constranger os professores a comparecerem ao trabalho, frustando assim o exercício do seu legítimo direito de greve.

Como nos diz o juiz do trabalho Jorge Luis Souto Maior, “a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho, e é mais que evidente que a ausência da execução do trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve”.

Legalmente, só poderia haver corte de salário se nossa greve fosse declarada ilegal. O que não é o caso.

Pelo contrário, em decisão proferida no dia 27/04/2015 pela juíza Luiza Barros Rozas, do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a um mandado de segurança coletivo impetrado pela APEOESP, reconhece a existência legal da greve dos professores estaduais de São Paulo quando acolhe o argumento do sindicato e afirma, para o caso específico, que “presente, pois, a "fumaça do bom direito", uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e encontra previsão legal, abrangendo o direito de divulgação do movimento e de suas reivindicações”.

Nem a chamada “lei antigreve”, promulgada pela ditadura civil-militar (1964-1985), propunha o corte do salário dos trabalhadores grevistas. No seu capítulo V, artigo 20, parágrafo único estava escrito: “A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente”.

Também há pareceres e decisões do Supremo Tribunal Federal referente ao assunto:

Em 2012, julgando um Agravo de Instrumento (AI 853275) interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica, sobre a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, o relator ministro Dias Tóffoli declarou a “ilegalidade do desconto”, reafirmando a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para o TJ-RJ “o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito à greve, na medida que retira dos servidores seus meios de subsistência”. O STF reconheceu “repercussão geral” desta decisão, o que significa que a decisão proveniente dessa análise deve ser aplicada pelas instâncias inferiores.

Em outra decisão do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu uma outra decisão do TJ-RJ que autorizou o governo do Estado do Rio de Janeiro a cortar o ponto dos professores estaduais em greve. Para o ministro, a suspensão do salário “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”.

Segundo a decisão do STF, o corte de ponto dos professores grevistas tem por objetivo “inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”, o que é vedado pelo artigo 6, § 2o da Lei no 7.783.

Numa ação julgada no STF, contra o corte do salário dos funcionários grevistas do município de Valparaíso – GO (Rcl: 11536 GO, Julgado em 13/03/2014), a ministra Carmen Lúcia assim se manifestou:

"É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso [proibido] é o desconto dos dias paralisados.”

Para a ministra, o movimento grevista derivou da “inércia contumaz” da prefeitura, que “negava a composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos” dos professores da rede pública municipal. Segundo seu relatório, “não se pode declarar abusiva uma greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos”. Não se reconhecendo a abusividade do movimento grevista, segue a ministra, “descabe o desconto dos dias não trabalhados".

Nossa greve não foi declarada ilegal ou abusiva. É a inércia do governo em reconhecer e negociar nossa pauta a responsável pelo alongamento do movimento grevista. Assim, abusiva é a política do senhor Geraldo Alckmin, que corta nosso salário, atentando, assim, contra nossa subsistência e contra o exercício do nosso legítimo direito de greve.

 
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