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MPs da morte: uma reforma trabalhista em meio à pandemia
Pedro Sodré

Entenda o que representam os ataques das MPs de Bolsonaro que seguem se aprofundando

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Os ataques aos direitos da classe trabalhadora parecem não ter fim. Supremo Tribunal Federal, Congresso, Bolsonaro e Guedes, apesar das diferenças e desencontros que vêm sendo expostos nas disputas entre as tendências bonapartistas institucional e imperial, têm a mesma agenda quando se trata de descarregar os efeitos da crise nas costas dos trabalhadores e trabalhadoras.

Ataques inconstitucionais na MP 936

O STF fez letra morta de direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras, como o previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988. Este literalmente estabelece a irredutibilidade salarial, exceto por negociação coletiva, com participação necessária dos representantes sindicais dos trabalhadores. Estabelece a constituição que: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Entretanto, a MP 936, que possibilitou a redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho, com redução salarial, por acordo individual diz todo o contrário disso. Ela teve os dispositivos legais questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas foi negada a medida liminar para suspender os efeitos dessa regra inconstitucional ou para dar-lhe interpretação conforme a constituição, ensejando a negociação coletiva num prazo de 10 dias, como proposto pelo voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, que foi vencido pela maioria do tribunal.

Afinal, se a constituição estabelece como direito fundamental a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como admitir que a redução ocorra por acordo individual? Evidente a inconstitucionalidade da MP 936 nesse aspecto. O que ocorreu, portanto, foi que uma regra de direito fundamental dos trabalhadores, cuja literalidade não apresenta dificuldades para sua interpretação e aplicação, foi ignorada pelo governo, com apoio do STF, sob a justificativa que vivemos um momento atípico

Em nenhum momento se pode justificar retirar ainda mais do salário, que já representa uma minúscula parcela de todas as riquezas que são produzidas pelos trabalhadores e isso sequer serve para seu sustento. Que dirá então sem a necessidade de negociação coletiva, em um momento atípico de pandemia como o que estamos vivendo, em que mais que nunca seria necessário a população ter recursos para se alimentar bem, ter moradia digna e tomar todas as medidas de prevenção necessárias.

Prevalecendo esse entendimento, qualquer direito fundamental da classe trabalhadora previsto na constituição poderá ser restringido ou mesmo retirado, sob alegação de que vivemos “tempos atípicos”. E quem irá decidir a possibilidade de afastar o direito fundamental dos trabalhadores não serão seus representantes, mas representantes da patronal e da burguesia.

MP 936 e MP 944: a farsa da estabilidade de emprego

Já denunciamos em outros textos a mentira que é a afirmação que a MP 936 traria estabilidade temporária no emprego, porque há regra expressa permitindo a demissão sem justa causa mesmo após ingresso no programa emergencial, prevendo um acréscimo nas verbas rescisórias que, dependendo da situação particular do trabalhador ou trabalhadora, sequer desincentiva a demissão ao não torná-la mais cara - sem falar que milhares de empregados e empregadas têm sido dispensados sem receber corretamente suas verbas rescisórias, o que tem levado à entrada de milhares de processos na justiça do trabalho.

A única medida provisória do governo que trouxe até o momento uma efetiva estabilidade temporária no emprego, proibindo a demissão sem justa causa durante o programa emergencial e por 60 dias após este, é a MP 944, que não estabelece nenhuma regra cuja implementação depende de acordo coletivo (ou mesmo individual) com os trabalhadores e seus sindicatos. A MP 944 disciplina regras sobre empréstimos para pagamento da folha de salários e estabelece relação entre bancos e patrões, tratando os empregos e a vida dos trabalhadores como objeto, e não sujeito do seu destino. Tanto que a consequência para o empregador que dispensar sem justa causa o empregado ou a empregada com garantia de emprego não é a reintegração ao emprego e a nulidade da dispensa, mas o vencimento antecipado do empréstimo recebido no âmbito do programa emergencial.

O programa emergencial estabelecido pela MP 944, para o qual o governo destinou 40 bilhões de reais, até o momento se mostrou inefetivo para os próprios objetivos da patronal e da equipe Guedes. Sequer 5% do montante destinado para empréstimos foi contratado. Diante desse cenário, a patronal e o governo estão buscando formas de deslanchar o programa e o receituário encontrado é retirar exatamente a garantia de emprego de pelo menos 50% dos empregados da folha das empresas beneficiadas no programa, dando margem à sobrevivência empresarial - sendo certo que a sobrevivência de trabalhadores e suas famílias não é uma preocupação de Bolsonaro/Mourão, Guedes e militares do governo.

MP 927 e MP 905: “contrareforma trabalhista” em toda linha

Agora o Congresso Nacional também busca dar sua contribuição para descarregar os efeitos da crise nas costas da classe trabalhadora. A MP 927 está em apreciação na Câmara dos Deputados e no projeto de conversão da MP em lei foram inseridos dispositivos que expressam uma nova reforma trabalhista, em prejuízo claro aos trabalhadores e trabalhadoras.

Um pouco do contexto é necessário para entender os acréscimos pretendidos pelo Congresso. A MP 905, anterior à pandemia que estabelecia a “carteira verde-amarela”, foi revogada no seu último dia de vigência. Ela estabelecia regras trabalhistas que em sua grande maioria eram prejudiciais à classe trabalhadora, concretizando uma nova reforma trabalhista favorável à patronal. Por falta de acordo entre governo e congresso a MP 905 não foi votada - falta de acordo que expressa não a defesa de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras pelos deputados, mas as dificuldades de articulação entre executivo e legislativo. Agora, algumas das pretensões da patronal e do governo que estavam na MP 905 retornam ao horizonte, já sob a forma de projeto de lei de conversão da MP 927.

O projeto de conversão da MP 927 teve seu relatório lido em plenário em 2 de junho - etapa necessária para sua votação. Neste relatório, no qual consta análise da MP e o projeto de conversão em lei, constam diversas regras desfavoráveis para trabalhadoras e trabalhadores não previstas originalmente, representando uma nova etapa do ataque contra a classe trabalhadora. Para dar exemplos, destacam-se algumas regras introduzidas na MP 927 no projeto na Câmara dos Deputados, amplamente favoráveis aos empresários:

  • liberação do trabalho aos domingos para todas as atividades;
  • trabalho aos sábados para bancários e financiários;
  • suspensão da regra que determina pagamento em dobro se a concessão das férias ou seu pagamento ocorreu após o período legal;
  • desconto de férias futuras antecipadas na rescisão do contrato de trabalho sem qualquer limite;
  • redução da multa do FGTS de 40% para 20%, reforçando o estado de força maior declarado para fins trabalhistas;
  • suspensão da exigência de depósito recursal para o empregador recorrer na Justiça do Trabalho.

Dois exemplos merecem uma atenção maior; o parcelamento de execuções trabalhistas e a relação da covid-19 como doença relacionada ao trabalho. No que diz respeito à execução no processo do trabalho, a CLT, no art. 880, estabelece que as execuções das sentenças em reclamações trabalhistas devem ser pagas em 48 horas da intimação do devedor, normalmente o ex-patrão. A MP 927, em sua redação original, nada dispunha a esse respeito, porém o projeto de conversão da MP 927 inova com a possibilidade de parcelamento da execução do crédito trabalhista, determinando que se a empresa foi intimada para pagar a execução no período da decretação da pandemia até 18 meses após o seu encerramento, poderá requerer o parcelamento do débito em até 60 meses, ou seja, em até 5 anos!

Por fim, no que se refere à covid-19, o art. 27 da MP 927 originalmente estabelecia que covid-19 não seria considerado como doença laboral, a não ser que o trabalhador conseguisse provar isso na justiça, uma justiça que, sabemos, na grande maioria das vezes pende para o lado patronal. Ou seja, se o trabalhador ficasse doente pela covid-19, somente seria reconhecida a relação da doença com o trabalho se o trabalhador ou trabalhadora doente, ou sua família em caso de óbito, provasse em juízo a relação de causalidade entre a doença e o trabalho.

Essa relação entre trabalho e doença é fundamental para determinação de doença do trabalho equiparada ao acidente de trabalho, com impactos junto ao INSS. O STF havia suspendido semanas atrás liminarmente esse dispositivo, pois até para aquela corte a regra era desproporcional demais. O relatório do projeto de conversão, porém, tratou de estabelecer, no art. 32, que durante o período de calamidade, é reconhecido o nexo entre as atividades laborais em serviços de saúde que impliquem contato direto com o paciente infectado pelo SARS-CoV-2, suas secreções ou material contaminado pelo vírus e o adoecimento do trabalhador por Covid-19, cabendo à empresa provar em juízo que a doença não se relacionava com o trabalho.

Para todos os outros empregados, ou seja, para quem não trabalha em "contato direto com o paciente infectado pelo SARS-CoV-2, secreções ou material contaminado pelo vírus", o projeto estabelece que a adoção pelo patrão de medidas cabíveis para a proteção e segurança do empregado afasta o nexo causal. Ou seja, se o patrão fornecer equipamentos de proteção individual, mesmo que cientificamente não se tenha certeza sobre sua capacidade de proteção contra o coronavírus, não haverá responsabilidade do empregador, salvo prova em juízo em sentido contrário pelo trabalhador ou sua família. Dessa forma, o Congresso restabelece a ideia original da MP 927, contornando a conclusão do STF no caso específico.

A despeito de pontuais divergências, esses ataques unificam desde Doria e judiciário a Bolsonaro e militares, que têm em comum o objetivo de fazer com que os trabalhadores paguem pela crise. Não podemos cair na falsa oposição ao governo que faz o STF, governadores e a mídia burguesa. É necessário que os trabalhadores criem sua própria alternativa, que se apoiem nos exemplos do protesto antifascista, levantado por torcidas organizadas, em São Paulo, no último domingo (31), nos movimentos nos Estados Unidos que se deram após a morte de George Floyd pela polícia, e que se organizem desde cada local de trabalho para criar um polo de oposição independente e classista, que passa por exigir também das grandes centrais sindicais, como CUT e CTB que rompam com sua paralisia traidora e organizem os trabalhadores desde a base para que estes possam tomar essa luta em suas mãos.

 
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