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REFORMA DO ENSINO MÉDIO
Qual o futuro do Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio diante da reforma do ensino médio e da BNCC? O papel dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
Mauro Sala
Campinas
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Como sabemos, após o golpe institucional, o governo de Michel Temer lançou mão, em setembro de 2016, de uma Medida Provisória (MP 746/2016) que alteraria vários artigos da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) a fim de reformar o ensino médio no país. Após tramitação no Congresso Nacional, essa Medida Provisória se tornou lei em fevereiro de 2017 (Lei 13.415/2017), consolidando a reforma do ensino médio na legislação educacional nacional.

Segundo o artigo 12 da Lei 13.415/2017, “os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (…) no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular [BNCC]”.

A Base Nacional Comum Curricular para o ensino médio foi homologada pelo MEC em 14 de dezembro de 2018. Assim, segundo o disposto no texto da Lei 13.415, agora constante da LDBEN, os sistemas de ensino deverão implementar as mudanças estabelecidas a partir do ano que vem, o que significará uma mudança bastante drástica no ensino médio nacional. Mas que mudanças são essas?

A reforma do ensino médio vai alterar a estrutura do ensino médio tal como conhecemos. A partir da implementação da reforma, o ensino médio deverá ser dividido em duas partes, uma concernente à BNCC e outra definida por itinerários formativos. Diz o texto da Lei:

"Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas" (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

Dessa forma, a BNCC definiria, mais ou menos, o que tradicionalmente entendemos como sendo as matérias e disciplinas do ensino médio regular, ou seja, língua portuguesa, matemática, química, física, sociologia, história , arte, educação física etc. Como “a carga horária mínima anual” já era de oitocentas horas para o ensino médio, “distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” tínhamos que essa formação deveria ter, no mínimo, 2400 horas, não sendo incomum sistemas de ensino com o ensino médio de cerca de 3000 horas de formação básica ou mais, ou seja, com cinco ou mais horas de aula por dia.

Entretanto, com a reforma do ensino médio e a definição dessas disciplinas como constantes de uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elas passam a sofrer uma limitação na carga horária, reduzindo-as. Segundo a LDBEN reformada por Michel Temer, “a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino”.

Assim, como forma de integralizar o currículo do ensino médio, e cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, a reforma estabeleceu “itinerários formativos” em complemento à BNCC. Segundo podemos ler na LDBEN:

"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: 
I - linguagens e suas tecnologias; 
II - matemática e suas tecnologias; 
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional" (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

O ensino médio passaria a se definir pela BNCC, que “não poderá ser superior à mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio” e os itinerários formativos cumprindo “a carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar”.

Dessa forma, um estudante poderia adquirir uma formação técnica e profissional de nível médio cumprindo o tempo mínimo estabelecido pela reforma, ou seja, uma BNCC não superior à mil e oitocentas horas e mais algumas horas de formação profissional até totalizar 2400 horas, tal como estabelecida na LDBEN.

O itinerário técnico e profissionalizante é igual aos cursos técnicos?

A primeira coisa que tem que ficar claro é que o itinerário “técnico e profissionalizante” não é igual a curso técnico de nível médio. Embora apareça o “técnico" no nome do itinerário, ele vem acompanhado pela conjunção aditiva “e” seguido por “profissionalizante”, o que denota a adição de dois termos distintos. Assim, embora todo curso técnico seja profissionalizante, nem todo curso profissionalizante é um curso técnico. Se fossemos ser criteriosos com o espírito da reforma, o mais correto seria gravar um “ou" já que o itinerário poderá ser realizado através de cursos técnicos ou com a "concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade” (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

Para ficar mais clara essa distinção, podemos citar o site do próprio MEC que distingue entre cursos de “Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio” que são:

"cursos que se integram à organização curricular de uma Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio (curso técnico), compondo o respectivo itinerário formativo aprovado pelo sistema de ensino. Também chamados de unidades ou módulos, correspondem a saídas intermediárias do plano curricular com carga horária mínima de 20% do previsto para a respectiva habilitação. São destinados a propiciar o desenvolvimento de competências básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas no mercado de trabalho". 

e Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio que são:

"cursos que habilitam para o exercício profissional em função reconhecida pelo mercado de trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO), a partir do desenvolvimento de saberes e competências profissionais fundamentados em bases científicas e tecnológicas Promovem o desenvolvimento da capacidade de aprender e empregar novas técnicas e tecnologias no trabalho e compreender os processos de melhoria contínua nos setores de produção e serviços.
Denominados de cursos técnicos, destinam-se a pessoas que tenham concluído o Ensino Fundamental, estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio. É importante ressaltar que para a obtenção do diploma de técnico é necessário a conclusão do ensino médio.
Com carga horária variando entre 800, 1.000 e 1.200 horas, dependendo da respectiva habilitação profissional técnica, podem ser estruturados com diferentes arranjos curriculares, possibilitando a organização de itinerários formativos com saídas intermediárias de qualificação profissional técnica".

Ou seja, o itinerário técnico e profissionalizante pode se realizar tanto em cursos técnicos como por uma que “habilitam para o exercício profissional” com carga horária de 800 à 1200 horas como por uma série de cursos de qualificações profissionais, com carga mínima de 20% da respectiva habilitação. Na prática, isso significa que, enquanto um curso de habilitação profissional técnica de nível médio têm cerca de 1000 horas de formação, os cursos de qualificação profissional têm 200 horas. Note-se que, embora nas duas formações profissionais tenham o “técnico" no nome, apenas os cursos de habilitação profissional técnica de nível médio são tratados pelo MEC como “cursos técnicos”. Assim, no âmbito da reforma do ensino médio, esse itinerário não substituirá o tempo de formação, antes destinada à formação básica, por cursos técnicos, mas poderá substituir a formação básica também por cursos curtos de qualificação profissional.

O itinerário profissionalizante e a dualidade escolar: a BNCC e o acesso ao ensino superior

Quando comparamos as áreas de formação da BNCC (Art. 35A) com os itinerários formativos (Art. 36), vemos que as quatro áreas de conhecimento da BNCC aparecem como possibilidade de se tornarem um itinerário formativo. O único itinerário formativo que não é também uma área de conhecimento da BNCC é o itinerário técnico e profissionalizante.

Esse elemento é importante para entendermos como a reforma do ensino médio vêm a cristalizar, nos termos da lei, a dualidade escolar, com uma formação destinada ao trabalho oposta a uma formação destinada ao prosseguimento dos estudos.

Isso fica claro quando vemos que o artigo 44 da LDBEN considera que “o processo seletivo [para o ensino superior] considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular” (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

Assim, um estudante que frequentar um itinerário formativo profissionalizante terá o conteúdo da BNCC limitado, no máximo, à mil e oitocentas horas, enquanto um que frequentar outro itinerário poderá ter o tempo total do ensino médio destinado ao conteúdo que será cobrado nos processos de seleção para o ensino superior, o que marcará as possibilidades de ingresso e prosseguimento dos estudos desses estudantes.

Isso repõe a dualidade escolar de maneira explícita também nos termos da lei, já que haverá uma clara distinção entre a escola que forma para o trabalho e a escola preparatória para os estudos posteriores, ou seja, que prepara o aluno para o ensino superior.

BNCC + itinerário técnico é igual ao Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio?

Um fato curioso é que a reforma do ensino médio não alterou a seção IV-A da LDBEN, que trata da educação profissional técnica de nível médio. Essa seção define as formas de oferta da educação profissional técnica de nível médio como “articulada com o ensino médio” e “subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio”. Quanto as formas de articulação com o ensino médio, o artigo 36-C define que ela poderá ser ofertada na forma:

"I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso" (LDBEN).

A forma concomitante poderá ser oferecida:

"na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado" (LDBEN).

Embora não tenha revogado e nem alterado os termos da seção IV-A da LDBEN, a reforma do ensino médio trás um grande problema para a definição das formas de articulação entre o ensino técnico e o ensino médio, pois qual o sentido de se manterem essas formas de articulação, já que o ensino técnico poderá se tornar um itinerário formativo do próprio ensino médio?

Se antes essas formas de articulação pressupunham uma formação concomitante ou integrada entre o ensino médio e o ensino técnico, agora o próprio ensino técnico poderá se tornar parte de ensino médio, reduzindo a carga horária da formação básica, como vimos. Quais são as possibilidades legais de se manter o ensino técnico concomitante e/ou integrado diante da reforma do ensino médio? Há sentido em se manter essas formas de articulação? Há sentido em se manter o Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio diante dessa reforma, já que ele, em regra, tem uma carga horária bastante superior ao ensino médio reformado com o itinerário técnico e profissionalizante? E mais: o que distingue a proposta do Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio do itinerário técnico e profissionalizante? O itinerário técnico e profissional é igual ao chamado Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio?

O Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio: formação profissional e prosseguimento nos estudos

Outro elemento que chama atenção é o fato de, apesar da reforma do ensino médio ter promovido uma mudança profunda no ensino médio nacional, ela não alterou suas finalidades. Assim, no artigo 35 da LDBEN ainda está inscrito que:

"O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina".

Entretanto, como vimos, a distinção entre BNCC e itinerários formativos não possibilita o cumprimento dessas finalidades. Devemos lembrar que essas finalidades deverão ser articuladas para que se cumpra como direito para todos os estudantes que finalizam a educação básica, não podendo ser lida na forma da locução alternativa “ou”. Assim, entre as finalidades do ensino médio se articulam a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos para o prosseguimento dos estudos, a preparação básica para o trabalho e a cidadania, o desenvolvimento do educando como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos.

A distinção entre os diversos itinerários formativos, sobretudo entre aqueles que se relacionam às áreas de conhecimento da BNCC e o técnico e profissionalizante, coloca um claro limite para a consecução dessas finalidades de forma articulada. Apenas um ensino que incida, ao mesmo tempo, sobre a formação geral e a formação técnica é capaz de realizar minimamente esses objetivos. Nesse sentido, as experiências do Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio têm se tornado os melhores exemplos a ser seguidos.

Ao oferecer uma educação básica de qualidade e uma formação técnica igualmente de qualidade, o Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio tem ganhado, nos últimos anos, destaque em várias redes de ensino.

Para ficar num exemplo familiar, basta lembrar os resultados que os Institutos Federais têm alcançado nas avaliações nacionais e internacionais, se consolidando como uma das melhores escolas de ensino médio do país, justamente pelos resultados que os estudantes formados em seus cursos integrados têm alcançado.

Assim, o Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio tem conseguido, é claro que ainda com muitos problemas e contradições, oferecer uma formação que possibilite a inserção no mercado de trabalho sem negligenciar a formação para o prosseguimento dos estudos.

O itinerário integrado como elemento de manobra frente à reforma do ensino médio: o papel dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia

Mas diante da reforma do ensino médio, há a possibilidade de se manter essa formação ou todos teremos que nos adaptar à dualidade estabelecida pelo esquema BNCC + itinerário técnico e profissional?

Antes de mais nada, penso que é importante voltar a mobilização contra a reforma do ensino médio, buscando revogá-la. Mas, se isso não for possível nesse momento, como nos adaptar a ela? Devemos simplesmente adaptar os cursos integrados ao esquema BNCC + itinerário técnico?

Penso que, nesse caso, a reforma do ensino médio deixou uma brecha que podemos explorar. O § 3 do artigo 36 estabelece que:

"A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput" (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

Esses incisos são justamente os que estabelecem os itinerários formativos de I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional.

Ou seja, podemos explorar esse elemento contido na LDBEN a fim de mantermos o elemento distintivo de nossas escolas, que é justamente sua qualidade. Para tanto, temos que vencer todas as pressões pela redução da carga horária do núcleo comum (responsável pelas áreas de conhecimento da BNCC e de quatro dos cinco itinerários formativos) para que possamos ser a escola que cumpra o papel de integrar uma formação técnica de qualidade com uma formação básica de qualidade. Só assim poderemos cumprir aquele que é o primeiro objetivo dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a saber, “ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados”, tal como está inscrito no artigo 7 da Lei 11.892/2008, que criou os Institutos Federais.

 
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