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JUDICIÁRIO
"É proibido interpretar", por Souto Maior, Juiz do Trabalho
Jorge Luiz Souto Maior

Reproduzimos artigo de Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho e Prof. de Direito da USP

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“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  •  a dignidade da pessoa humana;
  •  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”[i]

    “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  •  construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  •  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“[ii]

    “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  •  prevalência dos direitos humanos.”[iii]

    “Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”
    “- a propriedade atenderá a sua função social.”[iv]
    “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

  •  observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
  •  exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”[v]
    “- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[vi]
    “- não haverá juízo ou tribunal de exceção.”[vii]
    “- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”[viii]
    “- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[ix]

    “Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS SOCIAIS.”
    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  •  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  •  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  •  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  •  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  •  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  •  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
  •  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  •  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  •  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  •  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  •  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  •  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  •  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  •  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.[x]

    “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[xi]

    “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  •  função social da propriedade;
  •  redução das desigualdades regionais e sociais;
  •  busca do pleno emprego.”[xii]

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    [i]. Art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
    [ii]. Art. 3º, incisos I, III e IV, da CF.
    [iii]. Art 4º, II, da CF.
    [iv]. Art. 5º., XXIII, da CF.
    [v]. Art. 186, incisos III e IV, da CF.
    [vi]. Aart. 5º, XXXV, da CF.
    [vii]. Aart. 5º, XXXVII, da CF.
    [viii]. Aart. 5º, XLI, da CF.
    [ix]. Art. 5º, LXXIV, da CF.
    [x]. Art. 7º, incisos I; IV; VI; XI; XII; XV; XVIII; XX; XXII; XXVI; XXVIII; XXIX; XXXI; e XXXII, da CF.
    [xi]. Art. 9º da CF.
    [xii]. Art. 170, incisos III, VII e VIII, da CF.

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