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ARGENTINA | Projeto de Lei de Myriam Bregman proíbe demissões

O Esquerda Diário traduziu e publicamos aqui a "ley antidespidos", como é conhecida na Argentina.

quarta-feira 18 de maio de 2016 | Edição do dia

Senado e Câmara de Deputados...

LEI DE EMERGÊNCIA: PROIBIÇÃO DE DEMISSÕES E SUSPENSÕES

ARTIGO 1º - Estabelece a proibição, durante vinte e quatro (24) meses, de desligamentos ou demissões sem justa causa ou suspensões a qualquer trabalhador em relação de dependência, no âmbito público ou privado, incluindo autarquias. Essa proibição se aplicará sobre todos os trabalhadores, não registrados ou com registro irregular, contratados, bolsistas ou monotributistas, em qualquer tipo de contrato. Todo contrato trabalhista de qualquer caráter se prorrogará pelo prazo estabelecido por esse artigo. Para o caso de trabalhadores com relação de emprego público que se pretenda rescindir contrato ou despedir sem justa causa, independente de qual for seu tipo de contrato em relação aos estabelecidos no parágrafo 1º, em todos os casos se aplicará o regime correspondente ao de trabalhadores permanentes da planta, de acordo com o princípio da estabilidade e a garantia do processo. No âmbito privado, ocorrendo demissão por justa causa, cumprir o disposto no artigo 3º sobre equiparação de garantia sindical durante a vigência da presente lei, o empregador deve recorrer ao procedimento de exclusão de tutela.

ARTIGO 2º - O descumprimento por parte do empregador em relação ao 1º artigo implicará a anulação absoluta da medida adotada, devendo proceder a reincorporação imediata do trabalhador despedido e/ou suspenso em seu posto, em condição normal e habitual de trabalho.

ARTIGO 3º - Sem prejuízo das medidas de força que dispõe os trabalhadores coletivamente frente ao descumprimento do disposto no artigo 1º, com a simples denúncia por parte do trabalhador afetado ou de sua representação sindical em qualquer nível, o Ministério do Trabalho deverá garantir a imediata reincorporação do despedido para que volte a cumprir suas tarefas normais e habituais. Assim mesmo o trabalhador poderá recorrer ao procedimento estabelecido no artigo 43 da Constituição Nacional e/ou no Título XII da Lei 23.551, tendo durante o período de vinte quatro (24) meses todos os direitos e garantias de estabilidade no emprego que gozam os trabalhadores amparados na citada norma. Aos efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a medida cautelar que solicitar o trabalhador tramitará inaudita parte.

ARTIGO 4º - A ordem judicial de reintegração deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 48 horas, em todos os casos com intimação para execução forçosa. Para cada dia de demora na reintegração será aplicada multa estabelecida no artigo nº 666 do Código Civil. A multa vale desde o momento da demissão e não pode ser inferior a um mês de salário por dia que se negue a reintegração.

ARTIGO 5º - Inciso a) Cria no âmbito nacional, nas empresas afetadas por quedas nas vendas ou produção ou que tenham iniciado um procedimento preventivo de crises, uma “Comissão de Controle Operário”, constituída por um delegado a cada vinte trabalhadores, designado pelos próprios trabalhadores de cada área, para os objetivos específico dessa lei. Também se integrarão à “Comissão de Controle Operário” os corpos de delegados sindicais já estabelecidos, as comissões internas ou sindicais e outros organismos representativos eleitos pelos trabalhadores. Não poderá ser parte dessa comissão nenhum empregador nem membro dos órgãos de chefia da empresa, gerentes, nem funcionários políticos e/ou representantes do Estado. Inciso b) A “Comissão de Controle Operário” tem direito de acesso a toda informação contábil, comercial, bancária, jurídica e de qualquer índole, para poder elaborar uma análise correta da situação da empresa, tais informações devem ser disponibilizadas pelos empregadores à AFIP, ANSES e demais órgãos estatais de controle.

ARTIGO 6º - Se por qualquer motivo for necessário reduzir as horas de trabalho, o empregador repartirá equivalentemente as horas necessárias de trabalho entre todos os trabalhadores da empresa, mantendo o mesmo salário, sob a supervisão direta dos delegados sindicais da planta ou da “Comissão de Controle Operário” constituída segundo o artigo 5º, os quais terão direito a veto e poder de retificação em dita distribuição.

ARTIGO 7º - Com o objetivo de que os trabalhadores não registrados possam desfrutar dos benefícios da presente lei, essa informação deverá ser confirmada sumariamente por duas testemunhas que se apresentem ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Nação, suas delegações territoriais, ministérios e/ou secretarias de trabalho nacionais e provinciais, juízes de paz, municípios e organizações de bairro. O correspondente certificado subscrito pela autoridade pertinente será entregue de forma imediata, devendo a autoridade de certificação enviar no prazo de 48h a informação sumária à ANSES, AFIP e demais órgãos estatais de controle para seu registro de ofício no prazo de 72h, com prévia comunicação à empregadora a todos seus efeitos.

ARTIGO 8º - Será expropriada, com indenização que não pode ser superior a $1 (um peso), toda empresa que fechar. A mesma estará sob controle da “Comissão de Controle Operário” segundo disposto no artigo 5º da presente lei. As demissões e/ou suspensões que derem lugar a tal estatização perderão o efeito, reintegrando o trabalhador em seu posto e condições normais e habituais de trabalho, garantindo-lhe os salários perdidos. O Estado Nacional proverá dos recursos necessários para a manutenção das atividades da empresa e o pagamento dos salários. Assim mesmo, o produto das empresas estatizadas terá como fim atender a necessidades sociais de saúde, educação e moradia para a população.

ARTIGO 9º - A presente lei passa a vigorar a partir do dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial.

ARTIGO 10º - De forma.

Deputada Nacional Myriam Bregman
Buenos Aires, 16 de fevereiro de 2016
PTS – Frente de Esquerda e dos Trabalhadores (FIT)




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