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TRIBUNA ABERTA | O negociado sobre o legislado: bom para quem?

Publicamos artigo dos advogados Matheus C.Caldeira Brant e Adriana L.S.Lamounier Rodrigues.

segunda-feira 31 de outubro de 2016 | Edição do dia

Matheus C. Caldeira Brant e Adriana L. S. Lamounier Rodrigues.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de reverter a sentença que condenava uma empresa a pagar horas in itinere levantou mais uma vez a discussão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Apesar de não ser um assunto novo no Brasil, o fato de voltar à tona justamente quando o Governo Temer debate uma possível reforma trabalhista para o próximo ano alerta sobre um cenário de perda de conquistas legais históricas, com prejuízos aos trabalhadores, em benefício da classe patronal.

O tema já é discutido desde o início dos anos 2000, quando o Projeto de Lei 5483/2001 que previa a alteração do artigo 618 da CLT para estabelecer a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho. O PL foi arquivado em 2004, mas outras iniciativas semelhantes foram propostas e votadas. Na esfera judicial, o negociado sobre o legislado teve destaque em 2015, com o caso do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), em que a Justiça do Trabalho negou a validade de uma cláusula de acordo coletivo, mas o STF decidiu por reconhecê-la. O fato, apesar de até então ser específico, foi precedente para a definição do caso atual.

Por mais que se argumente que o negociado sobre o legislado possa representar a força dos acordos e convenções coletivas, fica claro que a manobra favorece o retrocesso social pela possibilidade de flexibilizar direitos que são garantidos por lei. Nenhum acordo que apresente condições inferiores às da CLT é positivo, principalmente no contexto brasileiro, em que o movimento sindical é fragmentado, em função do enquadramento sindical por categoria e da unicidade sindical.

Para que as negociações coletivas passem a ser consideradas para além da legislação, é necessário que os dois lados estejam em pé de igualdade. Se uma alteração ou reforma dos direitos trabalhistas não favorecer o trabalhador, fica claro que a suposta modernização das leis trabalhistas é voltada para interesses empresariais.




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