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REFORMA TRABALHISTA | Com Reforma Trabalhista domésticas dividirão rescisão com o patrão sem seguro-desemprego

Reforma Trabalhista precarizará ainda mais o trabalho doméstico, majoritariamente composto por mulheres negras de mais de 30 anos.

domingo 19 de novembro de 2017 | Edição do dia

São seis milhões delas no Brasil, segundo o IBGE, o maior país do mundo em relação ao número de trabalhadoras domésticas, que em sua esmagadora maioria são mulheres negras e acima de 30 anos. Apenas 33% delas são registradas e o resto vive a partir da informalidade, a Reforma Trabalhista promete aumentar ainda mais esse universo com a criação do contrato de trabalho intermitente (em que o trabalhador é remunerado de acordo com as horas trabalhadas, quando é convocado pelo patrão), com nova modalidade de demissão por "acordo", sem direito a seguro-desemprego e com redução do arrecadado pelo empregado ao ser demitido.

Como a Reforma Trabalhista afetará o trabalho doméstico?

A Reforma Trabalhista institui a possibilidade de demissão por acordo mútuo. Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser extinto com o pagamento de 50% do aviso prévio e de metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além da possibilidade de o empregado sacar 80% do saldo de FGTS.

O que é mais grave nessa nova modalidade de dispensa é que, o trabalhador, porém, não terá o direito de receber o seguro-desemprego. A demissão por acordo também poderá ser aplicada no trabalho doméstico e, assim, o patrão poderá sacar, na Caixa Econômica Federal, os 20% restantes da multa (de 40%, no total) que seria aplicada em caso de demissão sem justa causa.

— Depois da criação da Lei das Domésticas, os empregadores fazem, todos os meses, o recolhimento diluído de 3,2%, no eSocial (para não terem que dispor de 40%, de uma só vez, no futuro). É uma espécie de poupança, que fica em uma conta vinculada do FGTS, para o caso de pagamento da multa rescisória. Mas, se a demissão for de comum acordo, a empregada vai retirar apenas 20% da multa, e o empregador terá o direito de retirar os outros 20% — disse Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal ao Extra.

— As cautelas deverão existir. Um documento assinado por ambos (empregado e empregador), informando sobre a demissão, pode ser utilizado, porém, se houver discussão sobre sua nulidade. O empregado deverá provar que houve um vício de consentimento. Sugiro que, se houver um documento, ele deverá ser o mais claro e objetivo possível — disse Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista.

Outra mudança na reforma que também atinge o trabalho doméstico é o fim da obrigatoriedade de homologação da demissão no sindicato que representa a categoria, mais uma medida da reforma trabalhista para retirar a possibilidade dos trabalhadores se organizarem e tomarem os sindicatos nas suas mãos.

Em 2015 entrou em vigor a PEC das domésticas, que colocou o trabalho doméstico em conformidade com a CLT, apenas dois anos depois essas trabalhadoras que são expressão de uma herança vergonhosa da escravidão, as mulheres negras que são as que recebem os piores salários e respondem (em 2009) por 63% das domésticas segundo o IPEA.

A reforma manteve férias, depósito de FGTS, recolhimento de INSS e 13º salário proporcionais. No Rio, o piso da categoria é de R$ 1.136,53. Por isso, o valor da hora não pode ser inferior a R$ 5,17.

Para a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Luiza Ferreira, o risco é de as empregadas que já têm carteira assinada serem demitidas e substituídas por outras sob o regime intermitente.

— O patrão poderia reduzir a jornada e o salário — diz.

A Medida Provisória 808, que alterou pontos da reforma, porém, impôs um prazo mínimo de 18 meses para que a funcionária demitida seja recontratada como intermitente, o que não muda o fato de que o patrão contrate outra funcionária desse tipo em seu lugar.

Especialistas e advogados alertam que , apesar de não ser obrigatório, é importante produzir um termo de rescisão complementar mútuo para evitar contestações futuras na Justiça.

— As cautelas deverão existir. Um documento assinado por ambos (empregado e empregador), informando sobre a demissão, pode ser utilizado, porém, se houver discussão sobre sua nulidade. O empregado deverá provar que houve um vício de consentimento. Sugiro que, se houver um documento, ele deverá ser o mais claro e objetivo possível — disse Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista.

Fonte da Foto: Desevangelho




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