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SEMANÁRIO

A Revolução Russa e a tentativa de extinguir o direito

Víctor Romero Escalante

Tradução: Zuca Falcão

A Revolução Russa e a tentativa de extinguir o direito

Víctor Romero Escalante

Os debates em torno do direito estão presentes na teoria marxista desde sua fundação. Apresentamos uma breve contribuição à luz da experiência revolucionária na Rússia que atualizou a problemática teórica e política do destino do Estado e do direito no período de transição, o que implicou no início de seu processo de extinção na primeira etapa socialista.

A Revolução de Outubro foi a primeira experiência de um governo operário triunfante na história da humanidade. Os operários e camponeses avançaram na destruição das duas espinhas dorsais do Estado burguês: o exército e a alta burocracia governante. Nos primeiros anos da revolução, os funcionários públicos foram substituídos por trabalhadores que ganhavam o salário médio de um trabalhador qualificado, e o Exército Vermelho foi formado. O terremoto sofrido pela máquina estatal e pela lei foi enorme, já que a lógica social burguesa foi perturbada pela expropriação dos capitalistas e da democracia operária que questionava a ordem existente.

Devido a vários fatores, a Revolução Russa foi o objeto da degeneração stalinista que acabou levando a um regime burocrático que negou toda a democracia dos trabalhadores e no qual os herdeiros da alta burocracia stalinista restauraram o capitalismo na Rússia. No entanto, a experiência revolucionária nos deixou enormes lições que merecem ser recuperadas para o futuro, entre as quais se destaca o debate sobre a extinção do Estado e do direito na etapa de transição socialista

Neste sentido, as teorias jurídicas são a expressão de seu tempo; ou seja, quando a sociedade se desintegra, pelas contradições entre a separação dos produtores diretos e o produto de seu trabalho, geram-se tensões que ameaçam dissolver a sociedade. Não é de estranhar que, face à crise da forma jurídica (expressão de Pachukanis), os juristas e as posições políticas que representavam, consciente ou inconscientemente, procurassem dar uma solução à crise capitalista e ao seu discurso jurídico-estatal.

Nomeamos alguns dos teóricos mais paradigmáticos da história do direito. Kelsen e sua pura teoria do direito eram a alternativa liberal e social-democrata. De sua parte, Carl Schmitt e seu decisionismo político foram a opção fascista. Finalmente, Stucka e Pashukanis representaram a saída marxista revolucionária. Os debates que tiveram entre esses juristas foi a representação no terreno teórico-legal que opôs o proletariado aos fascistas e às democracias imperialistas. No final, a que prevaleceu com mais força foi a doutrina kelseniana. Não porque seja o mais lógico, apesar de ter uma grande solidez conceitual, embora com muitas contradições, mas porque busca representar o sistema que domina o mundo: o capitalismo.

Um sistema jurídico para sobreviver

Queremos evitar o erro muito comum de pensar as teorias jurídicas e seus autores fora das sociedades que as originaram. Por isso consideramos importante relatar, ainda que muito brevemente, a situação política e social que existia na URSS para posteriormente compreendermos o porquê das respostas teóricas.

Os primeiros três anos que se seguiram à Revolução Russa, emoldurados pela construção do Estado dos trabalhadores e a ofensiva imperialista contra ele, foram de guerra civil franca e feroz, onde a vida econômica estava completamente subordinada às necessidades da frente. Como resultado da extrema escassez de recursos, a vida cultural [1] e jurídica ficou para trás. Esse período foi chamado de “comunismo de guerra”. Todos os regulamentos vieram cobrir as necessidades de uma fortaleza sitiada [2], o que basicamente significava que as normas legais ajudavam a regular, da melhor forma, a distribuição dos recursos de um país em guerra total.

Um dos elementos que mais impactou durante e após a guerra civil foi a fome. Este foi o resultado combinado da interrupção da produção agrícola durante a Primeira Guerra Mundial e continuou com a turbulência da Revolução Russa de 1917, bem como a guerra civil subsequente. Durante este último período, uma série de severas secas intermitentes ocorreram em 1921, que agravaram a situação ao nível de uma catástrofe nacional. O cenário era especialmente sério na região do Volga (e ainda mais sério no Oblast de Samara), bem como no sul da Ucrânia e na Criméia. Algumas fontes estimam as vítimas em 5 milhões de mortos.

Com os fatos acima, é mostrado que a Rússia enfrentou um cenário terrivelmente complicado. O número de mortos e a demolição da infraestrutura fez com que a última coisa que se pensasse fosse na teoria do direito e do Estado, antes o que faltava eram leis e decretos que agilizassem o trânsito de alimentos às tropas da frente e a população em geral.

No campo da política internacional, os bolcheviques esperavam que a revolução operária estourasse na Alemanha. Eles consideravam que a partir da aliança com uma potência industrial avançada, a Revolução Russa tinha uma chance de sobreviver em face de um cerco capitalista. No entanto, a revolução na Alemanha foi derrotada e colocou a Rússia Soviética em uma posição muito difícil, pois ela teve que resistir por conta própria e, com base nisso, a burocratização stalinista posteriormente se desenvolveu.

Apesar dessa perspectiva sombria, a URSS conseguiu sobreviver nos anos seguintes até 1917. Entre muitos outros fatores, foi graças ao fato de que o governo bolchevique liderado por Lênin e Trotsky incorporou as aspirações das massas trabalhadoras e camponesas em relação aos seus direitos. Da mesma forma, o planejamento e a centralização da economia e da guerra devem ser considerados fatores determinantes para a vitória [3].

Juristas e Revolução

É neste contexto que Peteris Stucka, um revolucionário bolchevique e jurista, tentou usar o método da Crítica da Economia Política para explicar o direito moderno. Isso implica um ponto de vista de classe. As definições dos autores positivistas burgueses não refletem suficientemente o fenômeno denominado "direito", visto que o consideram (como o Estado) apenas como um conjunto de normas impessoais e abstratas, que têm sua fonte de validade em princípios universais, partindo para fora da realidade social e da luta de classes.

O Comissário do Povo para a Justiça em conjunto com a ordem dos advogados da mesma instituição desenvolveram a seguinte definição: “A lei é um sistema (ou ordem) de relações sociais correspondendo aos interesses da classe dominante e protegida pela força organizada desta classe.” [4]

A definição atualiza o direito. Por serem apenas um conjunto de normatividades (códigos, regulamentos, circulares, etc.) e um fenômeno do espírito do povo, são entendidas como relações sociais. Do mesmo modo, acrescenta-se o elemento do interesse da classe dirigente organizada e vigilante, organização de classe que não pode ser outra que a do Estado.

Por sua vez, Pachukanis especifica que a relação social denominada direito está imersa em um contexto histórico de troca de mercadorias, para o qual conclui que o direito é a relação dos proprietários das mercadorias entre si [5]. A origem desta definição pode ser encontrada no primeiro capítulo do Capital, o ponto metodológico com o qual Marx iniciou o estudo da sociedade capitalista. Partindo dessa perspectiva, Pachukanis deduziu que para entender a relação jurídica partimos também da forma-mercadoria, pois é seu elemento mais simples que não pode mais ser decomposto. As mercadorias não podem ir ao mercado sozinhas, seus olhos devem estar voltados para seus guardiães, para seus possuidores [6].

Segundo o nosso jurista, “a capacidade de sujeito jurídico é então desligada definitivamente da personalidade jurídica viva e concreta, deixa de ser uma função consciente e eficaz para se tornar uma pura propriedade social. A capacidade de agir é abstraída da capacidade jurídica, o sujeito recebe uma duplicação na pessoa de um representante e adquire a significação de um ponto matemático, de um núcleo onde se concentra uma certa soma de direitos” [7].

Pachukanis se caracterizou por colocar sobre a mesa o caráter histórico da forma jurídica, mas não é um sentido historicista que vai nomear e listar as leis que existiram ao longo da história. A questão é entender os modos de produção de cada época e como eles se relacionam com sua forma específica de Estado e repressão legal. Assim, para enfrentar o problema do jurídico, Pachukanis partiu dos conceitos mais complexos para os mais simples e vice-versa, com abstrações de partes da realidade para depois chegar à totalidade concreta [8].

Partindo do fato de que na sociedade predomina a troca de bens, os proprietários destes precisam reconhecer-se mutuamente como fiadores de direitos e obrigações para poder trocar os ditos objetos e, ao mesmo tempo, manter invisível a relação que existe entre os sujeitos. Podemos dizer, então, que a figura do “Sujeito de Direito” está ligada ao processo de abstração que o capital instaura, de modo que a obra abstrata corresponderá à abstração do sujeito. A “equivalência subjetiva” surge da equivalência mercantil, fruto do caráter abstrato que toma conta do trabalho na sociedade burguesa [9].

Nesse sentido, Pachukanis questiona “por que a dominação de classe não se apresenta pelo que é, ou seja, a sujeição de uma parte da população a outra? Por que está na forma de um aparato impessoal do poder público, separado da população?” Ao que o jurista responde: o Estado aparece como uma pessoa abstrata, como o interesse de todos os membros que participam das relações jurídicas, como o poder de uma norma objetiva imparcial. O Estado jurídico é uma miragem que cabe à burguesia, pois substitui a ideologia religiosa e esconde a dominação de classe, pois exibe o Estado como fiador dos interesses da maioria, como um poder público, que não pertence a ninguém. Assim, a armadilha está completa, pois o interesse de alguns é apresentado como o interesse de todos [10].

Engels, refletindo sobre a questão da impessoalidade da lei e do Estado, afirma:

No estado moderno, o direito não só tem que corresponder à situação econômica geral, ser sua expressão, mas também tem que ser uma expressão coerente em si mesma, que não se esbarre com contradições internas. Para isso, a fidelidade no reflexo das condições econômicas têm que sofrer cada vez mais danos. E ainda mais raramente acontece que um código seja a expressão rude, sincera, desavergonhada da supremacia de uma classe: tal coisa iria contra o próprio “conceito de Direito”. O reflexo das condições econômicas na forma de princípios jurídicos é também, necessariamente, um reflexo invertido: opera sem que os sujeitos agentes tenham consciência disso; o jurista acredita estar tratando de regras a priori, sem perceber que essas regras nada mais são do que simples reflexos econômicos; tudo ao contrário. Para mim, é claro que esse investimento, que enquanto não reconhece constitui o que chamamos de concepção ideológica, repercute por sua vez na base econômica e pode, dentro de certos limites, modificá-la. [11]

Por sua vez, Pachukanis segue Engels para compreender o processo ideológico que permite apresentar o Estado como neutro e sem tendências de classe, e diz:

A esfera de dominação, que reveste a forma do direito subjetivo, é um fenômeno social que é proposto por conta do indivíduo da mesma forma que o valor é atribuído à coisa. O fetichismo da mercadoria é completado pelo fetichismo jurídico… Só a transferência contínua de direito que tem lugar no mercado cria a ideia de um portador imutável de direito. Esse poder abstrato tem um fundamento muito real na organização do aparato burocrático, do exército permanente, das finanças, etc. [12].

Aqui nos revela uma das especificidades da lei e do Estado no capitalismo: esconde-se da maioria que é o instrumento de opressão de uma classe sobre a outra – o que ficou muito evidente no caso da época escravista e feudal – e se apresenta como o guardião dos interesses universais e do bem comum, onde o interesse da burguesia equivale ao interesse de “toda” a sociedade. Isso porque se parte do pressuposto de que o interesse dos proprietários das mercadorias é o interesse de “todos”.

O uso do direito na URSS pós revolução

Em 1924, a guerra e a invasão estrangeira deixaram o país em ruínas. Nessa situação, a lei buscou alicerçar-se em princípios diversos. No entanto, a estrutura que preservou era muito semelhante à da família romanista que prevalecia na maioria dos países ocidentais. [13]

A semelhança é tão grande que E. L. Johnson ousou afirmar que:

O código de 1922 dá poucos motivos de surpresa, pois não pode ser considerado original e menos ainda para quem está familiarizado com os códigos civis continentais... o direito de propriedade é limitado. Mas a organização do código é tradicional: contratos, responsabilidade civil e herança.
Isso ocorre porque a maior parte do código é o rascunho do código civil submetido à Duma imperial russa em 1913, mas nunca foi promulgado. E costumava-se dizer que o código civil era a “direita capitalista dentro de um Estado Socialista”. [14]

Deve-se notar que, antes do triunfo da Revolução de Outubro, o novo regime autorizava o uso das normas anteriores à revolução, desde que atendessem às seguintes condições: 1) que não tivessem sido anuladas pela revolução e 2) que não fossem contrárias a princípio desta [15]. A título de exemplo, várias das fábricas que não representavam recursos estratégicos para o governo não foram nacionalizadas imediatamente; Seus proprietários foram autorizados a continuar a reter a propriedade sobre eles, mas o proprietário foi obrigado a seguir os ditames da gestão dos representantes dos trabalhadores, embora, é claro, o horizonte da orientação bolchevique fosse a socialização de toda a economia dentro da estrutura de um Estado cujo caráter de classe era, desde o triunfo da revolução, operário [16].

Voltando à perspectiva de Marx, que argumentou que a nova sociedade que surge da revolução ainda manteria muitas das características da antiga, esse fenômeno ocorreu na Rússia Soviética, uma vez que as características do antigo regime czarista ainda estavam muito arraigadas na relações de propriedade e na subjetividade coletiva (por exemplo, da maioria dos camponeses). O método para combatê-lo era a democracia proletária; isto é, a direção mais completa dos assuntos econômicos e políticos por parte dos trabalhadores. Esta forma de democracia implica colocar em votação todos os cargos, sua revogabilidade a qualquer momento e que esses funcionários ganhem o mesmo como trabalhador qualificado. Essa forma de organização do poder e da tomada de decisões foi fundamental para evitar a burocratização do aparelho estatal. Nesta linha de pensamento, e em relação ao período posterior de dominação da burocracia stalinista, Claudia Cinatti aponta que:

Por isso mesmo, Trótski levantou a necessidade de restaurar a democracia proletária e o multipartidismo soviético como parte do programa de uma revolução política por meio da qual a classe trabalhadora liquidaria a burocracia, restabeleceria o poder dos soviets e com base na propriedade nacionalizada regeneraria o caráter revolucionário do estado dos trabalhadores, que incluía a luta internacional pelo socialismo contra o socialismo em um só país de Stalin. [17]

Esgotamento do direito e do Estado

Nesse ponto, chegamos a um tema sobre o qual a maioria dos textos marxistas clássicos [18] coincide, a extinção do Estado e do direito, que é central na visão dos juristas soviéticos. Mas como se fosse uma cruel piada da história, foi essa parte de sua teoria que condenou Pachukanis a ser assassinado pelas hostes stalinistas, porque contradizia a doutrina oficial [19]. Nosso pensador levantou o problema teórico e político do destino do Estado no período de transição, o que implica o início de seu processo de extinção na primeira etapa socialista. Foi assinalado o necessário desaparecimento de certas categorias do direito burguês, o que não significa em caso algum a sua substituição por novas categorias do direito proletário [20].

Esta declaração poderosa é baseada na doutrina original desenvolvida por Marx e Engels. Pachukanis observou que a teoria jurídica burguesa precisava apresentar o Estado como um poder autônomo separado da sociedade [21] para salvar os antagonismos existentes, que ameaçam destruir a ordem social; No entanto, se as contradições de classe desaparecerem na fase do comunismo desenvolvido e, dado que não haverá necessidade de reprimir ninguém nem de controlar os antagonismos de classe em conflito, tampouco o Estado proletário [22] será necessário e será gradualmente extinto. Aqui brilha uma grande diferença com o anarquismo, pois os anarquistas acham que é possível abolir o Estado imediatamente, enquanto os marxistas entendem que é impossível decretar de uma só vez a mudança das relações sociais e, portanto, a abolição de todas as formas do Estado no período após a liquidação revolucionária do capitalismo.

No comunismo, a contradição entre valor versus o trabalho será totalmente superado. Esse ponto é fundamental para lembrar a definição de Pachukanis à direita como “a relação de troca de bens entre eles”. Notamos que o cerne da definição de comunismo se baseia na troca de valores de uso, elevados a necessidades sociais, e cuja antinomia de forma muito resumida é o caráter central da mercadoria produzida para troca, característica central do modo de produção capitalista. A lei também perderia todo o sentido, porque no capitalismo a necessidade dela serve para regular a escassez e manter uma sociedade de classes disciplinada. Do exposto podemos concluir que a relação que dá vida à lei deixará de existir.

Isso prova que é possível percorrer caminhos de emancipação, de lutas que não se subordinem à forma jurídica do direito ao capital, já que estruturalmente (seu núcleo) se destina a administrar as trocas comerciais, como valores de troca (e seu máximo. forma completa, a forma de dinheiro), que mediam todas as relações sociais no capitalismo.

Finalmente, e diante da pergunta, como vamos nos regular sem direitos? Pachukanis responde (retomando a Lenin) com a ideia de “regras técnicas” [23]. Isso significa que os interesses opostos desaparecerão, todos teremos objetivos comuns, o que significa que só precisamos de procedimentos para cumprir com eficiência nossos objetivos. Mas e se alguém violar alguma regra básica de coexistência? A resposta é muito simples: os órgãos de autodeterminação das massas trabalhadoras e populares julgarão aquele indivíduo que cometeu comportamentos inadequados à nova sociedade. É verdade que essa hipótese precisa ser aprofundada, visto que ainda existem muitas lacunas a serem resolvidas, porém, é ilusório buscar uma resposta apenas teórica para um problema em essência político. A teoria oferece fios de continuidade que servirão de guia, mas a solução final só pode vir da luta e da imaginação das massas trabalhadoras, que serão em última instância, as que revolucionem e destruam o mundo do capital.


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FOOTNOTES

[1Trotsky, León, A revolução traída, 2. ed., Madrid, editorial Fundación Federico Engels, 2001, p 55.

[2Idem.

[3Há uma longa lista de nomes que podemos citar como responsáveis ​​pela vitória heróica, mas consideramos Leon Trotsky e Vladimir Lenin como fundamentais, já que o primeiro foi o fundador do Exército Vermelho e o segundo como o grande chefe político na retaguarda.

[4Stucka P.I., La teoría revolucionaria del Derecho y el Estado, 2a. ed., Barcelona, ​​Ediciones Península, 1969, p. 45.

[5Pashukanis E.B., La teoría general del derecho y el marxismo, México, Grijalbo, 1976, p. 68, 118.

[6Ibidem, p. 103, 107

[7Ibidem, p. 111

[8Ibidem, p. 46.

[9Idem

[10Ibidem, p. 142, 147-150

[11Frederich Engels, Carta para Konrad Schmidt (em Berlim), disponível em https://www.marxists.org/portugues/marx/1890/10/27.htm

[12Pashukanis, cit., p. 114-116

[13Johnson, E.L., The Soviet legal system, Barcelona, ​​Ediciones Peninsula, 1974, p. 55.

[14Ibidem, p. 56

[15Ibidem, p. 52

[16Ibidem, p. 45

[17Cinatti, Claudia, Trotsky, a URSS e a teoria marxista do Estado, disponível em: <http://www.esquerdadiario.com.br/Tr...> .

[18É interessante notar que, nos últimos anos, uma parte importante da academia que se diz “marxista” se distanciou da afirmação da extinção do direito e do Estado. Essa situação não nos parece acidental, dependendo do fato de estarem voltando a personagens como Karl Kautsky ou contando com outras tradições teóricas para negar a tese da extinção. Sem tentar aprofundar o assunto, parece-nos que em tempos de crise as tendências revisionistas e reformistas ganham destaque, ou seja, oscilam entre a reforma e a revolução.

[19Quando a luta entre a Oposição de Esquerda e o triunvirato formado por Stalin, Kamenev e Zinoviev estourou na URSS, Pachukanis tendeu a se alinhar com o último, a prova disso foi que em 1930 ele publicou um livro intitulado O Estado Soviético e a revolução no direito. Este trabalho é sua capitulação final ao stalinismo, negando suas idéias anteriores sobre a extinção do Estado soviético. Essa observação crítica é necessária porque revela os limites políticos do autor, embora não anule o valor de sua obra teórica, pelo menos até 1930. E mesmo essa virada não o salvou, como já dissemos, da morte.

[20Pashukanis, op. cit., p. 40.

[21Ibidem, p. 149.

[22Aqui, Lenin refere que “Engels fala da ‘destruição’ do estado da burguesia pela revolução proletária, enquanto as palavras relativas à extinção do Estado referem-se aos remanescentes do estado proletário após a revolução socialista. O Estado burguês não é “extinto” segundo Engels, mas é “destruído” pelo proletariado na revolução. Aquele que se extingue, depois disso, é o Estado proletário ou semi-Estado”. Posteriormente, Lenin esclarece “Por fim, só o comunismo suprime completamente a necessidade do Estado, porque sob o comunismo não há ninguém para reprimir, ‘ninguém’ no sentido de classe... Não somos utópicos e não negamos... que alguns comentem os excessos. Nem negamos a necessidade de reprimir tais excessos... Como esta causa é fundamentalmente suprimida [a exploração], os excessos começarão a morrer. Não sabemos com que rapidez e gradualmente, mas sabemos que eles morrerão. Lenin V.I., El Estado y la Revolución, Pequim, Foreign Language Editions, 1974, pp. 20, 111-112.

[23Pashukanis, op. cit., p.133.
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