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LUTA DAS MULHERES
Patriarcado, crime e castigo
Andrea D’Atri
@andreadatri

A legítima busca por justiça diante dos crimes de ódio, como os feminicídios, paradoxalmente limita a definição de violência patriarcal à estreiteza das figuras jurídicas estipuladas no sistema penal. O Direito nos responde impotente às limitações que a busca da eliminação da opressão tem com os mesmos instrumentos com os quais ela é legitimada e reproduzida.

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Na tela, uma imagem em preto e branco de meados dos anos 60. Uma mulher jovem pede a palavra na assembleia reunida na prefeitura de Nova York. A câmera a enfoca no momento em que diz com uma voz viva:

“Represento esse grande grupo de mulheres de classe média que poderia ter todas as comodidades e conveniências da vida. De fato, eu as tinha; mas as abandonei e, em seu lugar, decidi dedicar meu tempo à luta pela igualdade de gênero.”

É Jaqui Ceballos, uma das primeiras militantes feministas da National Organization of Women dos Estados Unidos. Quase meio século depois, entrevistada para o documentário Ella es hermosa cuando está enojada ainda recorda aquelas vivências. Frente à outra câmera, transmite essa vibrante experiência de sua juventude.

“Uma amiga me deu o livro de Betty Friedan, La mística de la Feminidad. Fez com que eu chorasse. O livro me impactou. Foi o momento. Li-o nessa mesma noite e o soube: não era ele, não era eu, era a sociedade [1].”

Não era ele, não era eu, era a sociedade. É a síntese mais precisa daquilo que o feminismo da segunda onda soube revelar, conceituar e transformar em bandeira e programa de luta. Não eram os “ele” nem as “ela” particulares, em um vínculo significado pela violência restrita ao âmbito privado; havia um padrão que se repetia em infinitos testemunhos individuais, demonstrando que a singularidade dessa experiência encerrava, dialeticamente, seu verdadeiro caráter estrutural. O feminismo da segunda onda soube captar que aquilo estipulado como “natural” era a cristalização de complexos processos sócio-históricos. Daí que estabelecera a premissa de que o que aparecia como “pessoal” na realidade era “político”.

Então, o patriarcado foi conceituado de diversas maneiras. Para as feministas radicais – que concebem a sociedade dividida em classes sexuais –, a base dessa opressão da classe das mulheres se encontra na apropriação e no controle de sua capacidade reprodutiva, por parte da classe sexual dominante dos homens. Para as feministas materialistas – para as quais mulheres e homens constituem duas classes sociais antagônicas –, o modo de produção capitalista coexiste com o modo de produção doméstico, no qual a classe dos homens explora o trabalho não remunerado da classe das mulheres e se apropria de seu produto. Por sua vez, as socialistas também elaboraram sua conceituação do patriarcado e da opressão das mulheres e – baseando-se no método do materialismo histórico e nas elaborações de Marx e Engels – estabeleceram suas origens nas primeiras sociedades de classes – entendendo estas em função da propriedade privada e dos meios de produção, com as classes dominantes, exploradoras, e, por outro lado, as classes exploradas. Também destacaram sua intrincada relação com o modo de produção capitalista, no qual o trabalho doméstico cumpre um papel fundamental na reprodução gratuita da força de trabalho. Não investigaremos aqui as diferenças existentes entre as distintas correntes de pensamento; apenas vale apontar que, apesar delas, todas coincidem no caráter estrutural que adquire essa opressão nas sociedades contemporâneas [2] . Nesse marco, pode tornar visível que a violência contra as mulheres não era um fenômeno excepcional, originado em um desvio ou na patologia de um indivíduo isolado. A violência contra as mulheres deixou de ser um tabu, silenciado pela privacidade das quatro paredes da casa, para sair à luz como um mecanismo de disciplinamento, um instrumento de intimidação e coerção das mulheres que mantém o status quo da ordem social patriarcal no qual estão subordinadas.

Não apenas o patriarcado, mas também o colonialismo, o racismo e o heterossexismo foram questionados como sistemas de dominação (e, portanto, de violência), em um período de grande radicalização social e política das massas em ambos os hemisférios, que se levantavam contra a exploração capitalista e a opressão exercida pela burocracia stalinista nos Estados operários do Leste da Europa. Porém, essa etapa de radicalização, em um processo que não vamos desenvolver aqui, foi derrotada e desviada [3] . E, como já apontamos em outro momento,

“ ... enquanto o individualismo se impunha globalmente, das mãos das políticas econômicas que empurravam milhões ao desemprego, que estabeleciam a fragmentação e deslocalização da classe trabalhadora, o feminismo foi sendo aleijado cada vez mais de um projeto de emancipação coletiva, escondendo-se em um discurso cada vez mais solipsista [4] .”

O político é pessoal?

A ideia da emancipação foi majoritariamente abandonada e trocada por uma estratégia de reformas progressivas e acumulativas de direitos. A organização e a luta política, denunciando o Estado pela reprodução e legitimação da opressão das mulheres, foi substituída, em grande medida, pelo lobby das fundações privadas e pela incorporação às próprias instituições do regime político para buscar sua modificação “desde dentro”. A crítica radical ao capitalismo se metamorfoseou na busca pela ampliação da cidadania nas democracias capitalistas degradadas que já têm pouco ou nada a oferecer para encobrir as dificuldades que moldam a vida das massas. A ordem social e moral fundada nas relações de produção capitalistas foi separada dessa exploração do trabalho humano que a sustenta. O feminismo hegemônico durante as décadas do neoliberalismo foi aquele que se conteve na luta pelo reconhecimento de direitos, no terreno do “Estado democrático” – um Estado aparentemente degenerado e neutro frente à divisão de classes. Contudo, a esse mesmo Estado – que não é neutro, e sim burguês –, que garante a violência da exploração assalariada por parte da classe dominante e que se funda no resguardo de sua propriedade privada mediante o monopólio da violência, exigirá que se reconheçam os abusos cometidos contra as mulheres e disponha de castigo a seus autores.

Foi assim que o feminismo conseguiu o reconhecimento de que o estupro conjugal é violência e não um direito do cônjuge; que o abuso sexual é violência e não um costume cultural; que a cantada é violência e não uma ofensa leve. O feminismo desnudou que a opressão das mulheres consiste, precisamente, na naturalização dessa subordinação sexual ou de gênero, que transcorre no âmbito da vida privada das pessoas e que por isso mesmo permanece silenciada. Que entre os sexos ou gêneros não apenas há diferença, mas há, fundamentalmente, hierarquias. Ou mais precisamente, que a opressão das mulheres consiste na hierarquização dessa diferença. Contudo, paradoxalmente, no ato de exigir o reconhecimento dessas formas de violência por parte do sistema penal, obteve-se um resultado inverso ao que se buscava. Porque, ainda que a tipificação dessas condutas como delitos permitiu que sejam visibilizados os padecimentos das mulheres, o sistema penal funciona mediante a atribuição de responsabilidades individuais na causa de danos. Desde esse ponto de vista, então, a opressão sexual ou de gênero, em si, não pode constituir um dano ou delito passível de ser castigado mediante o direito penal. Judicializar a opressão patriarcal restringe sua definição, limitando os alcances da punição a uma série de condutas tipificadas das quais apenas podem ser responsáveis alguns indivíduos, isoladamente.

Duas ativistas feministas (e advogadas) apontavam essas limitações em um colóquio sobre violência sexista:

“A violência contra as mulheres está inscrita nas relações de dominação patriarcal. Essas relações patriarcais estão baseadas no domínio dos homens heterossexuais adultos sobre as mulheres e as meninas e os meninos. A violência é constitutiva de toda política de opressão e serve, no caso da opressão de gênero, para reafirmar a posição de inferioridade social e sexual das mulheres. Não se trata de problemas isolados, de patologias individuais, de pessoas inadaptadas, como mostram as concepções ideológicas hegemônicas. Trata-se de uma questão estrutural, constitutiva da dominação. Daí que por fim à violência não pode ser o produto de algumas reformas legais mais algo de assistência e uma pitada de psicoterapia, e sim uma mudança de raiz nas relações de poder patriarcais [5] .”

Não são as únicas. Como bem apontam Bergalli e Bodelón,

“A afirmação de que determinadas mudanças jurídicas podem ter um alcance limitado e constituir formas mais novas de legitimação do Estado capitalista contemporâneo do que apontar a transformações sociais emancipatórias, está recolhida em numerosas análises feministas [6] .”

Entretanto, não prevaleceram esses enfoques, mas sim aqueles outros que, como afirmam os autores, propõem que

“... a solução de um problema geral da sociedade é demandada a um sistema particular, o qual deverá regular o todo sendo uma parte dele. Esta é a melhor insinuação do paradoxo: o direito deverá, mas não poderá assegurar a igualdade [7] .”

A impotência do reformismo para que não sejamos #NiUnaMenos

A tipificação no sistema penal e o estabelecimento de castigos, portanto, ainda que contenham uma relação de forças engendrada pela luta e mobilização das mulheres contra a opressão, não podem mais que mitigar – apenas em casos singulares – as consequências da violência patriarcal. Porém, o estabelecimento e o aumento de penas ou castigos exemplares, que se espera que atuem não apenas como retaliação para as vítimas, mas também como política de prevenção de futuras condutas criminais, demonstraram não serem efetivos para acabar com a violência patriarcal que segue sendo reproduzida, porque é estrutural na sociedade de classes. Na Argentina, desde Dezembro de 2012, quando foi promulgada a lei 26.791, o Código Penal estabelece que

“... se imporá reclusão perpétua ou prisão perpétua ao que matar (...) uma mulher, quando o fato for perpetrado por um homem e tiver caráter de violência de gênero [8].”

No entanto, as estatísticas de feminicídios seguem mantendo a descomunal média de uma mulher assassinada a cada 30 horas. Os dados que se tem dos anos precedentes à promulgação dessa lei são 208 feminicídios no ano de 2008; 231 em 2009; 260 em 2010; 282 em 2011 e 255 em 2012. Após a inclusão do feminicídio no Código Penal, adverte-se – contrariamente ao esperado – um leve crescimento dos crimes de mulheres; 295 feminicídios em 2013; 277 em 2014 e 286 em 2015.

As impactantes e multitudinárias mobilizações que, na Argentina, foram convocadas com a consigna #NiUnaMenos são uma demonstração cabal de que a Justiça que atua ante os cadáveres de mulheres é uma justiça insuficiente por definição, além de chegar tarde [9]. Familiares e amigos das vítimas sabem bem que, diante de semelhantes tragédias pessoais, a reivindicação por justiça é imperiosa. Porém, seus testemunhos sempre advertem sobre os limites de seu alcance. Mais de uma vez escutamos suas declarações nos meios de comunicação dizendo “... Estamos satisfeitos com a condenação, mas isso não nos devolverá nossa filha (ou amiga, ou mãe, ou irmã)”. A judicialização da luta contra a opressão patriarcal nos leva a discutir sobre as penas e castigos que merecem os feminicídios, já quando a violência foi consumada.

Acompanhar a reivindicação por justiça para as vítimas de feminicídios, exigir ao Estado o cumprimento de políticas de atenção integral às vítimas de violência antes que se transformem em vítimas fatais, denunciar a revitimização provocada pelos próprios agentes do Estado, exigir a legislação de direitos elementares dos quais ainda hoje são privadas as mulheres nas democracias capitalistas contemporâneas são parte de uma luta legítima para tornar menos insuportável a vida de milhões de mulheres [10] . Porém, fazer dessas reivindicações o objetivo único e final da luta conduziu o feminismo à impotente situação atual, na qual a violência patriarcal recrudesce e adquire novas e mais monstruosas formas moldadas pelo capitalismo. A transformação da prostituição em uma indústria monumental, o fluxo do tráfico ilegal de mulheres e meninas perpetrado por redes de negociação de pessoas, os massacres ignorados de centenas de mulheres em distintas regiões do mundo, as condições de pauperização e superexploração de milhões de mulheres incorporadas ao mercado de trabalho nas últimas décadas, o evitável feminicídio causado pelos Estados onde a interrupção voluntária da gravidez permanece penalizada, etc., são uma mostra cabal de que limitar a luta pela emancipação à ampliação de direitos e à busca de punição por parte do mesmo Estado através do qual as classes dominantes exercem sua dominação sobre as amplas massas, conduz à impotência, ao desânimo e à desesperança.

Uma estratégia que se desenvolveu durante as décadas em que a derrota do movimento de massas nublou a perspectiva de uma transformação revolucionária da sociedade capitalista. Perspectiva que deve ser reconsiderada se, como diz a consigna nas mobilizações de mulheres, #VivasNosQueremos.

Tradução: Vitória Camargo

 
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