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ATAQUE AO DIREITO DE GREVE
Mais um grave ataque ao direito de greve em Contagem: toda solidariedade aos educadores grevistas
Jorge Luiz Souto Maior
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Em março de 1968, dois mil trabalhadores criaram, em Minas Gerais, o Comitê Intersindical Anti-arrocho salarial. Dias depois, em 16 de abril, foi deflagrada, na cidade de Contagem, a greve dos trabalhadores da siderúrgica Belgo-Mineira, que foi "o primeiro grande movimento de resistência dos operários à política econômica do regime"(1).

Os 1200 trabalhadores paralisados reivindicavam aumento salarial na ordem de 25%. A contra-proposta era de 10%, com previsão de desconto na data-base.

O então Ministro do Trabalho, Jarbas Passarinho, "tentou de várias formas conter o movimento. Ele apelou para que os líderes sindicais explicitassem aos trabalhadores o perigo daquelas medidas e visitou a sede do Sindicato dos Metalúrgicos em Minas Gerais chegando a comparecer em uma assembléia geral enfrentando os grevistas"(2).

As tentativas de intimidação fracassaram e o movimento cresceu, chegando a quase 20 mil grevistas. "A persistência dos trabalhadores provocou uma violenta reação do governo. A polícia militar ocupou as ruas de Contagem reprimindo qualquer tentativa de assembleias e aglomerações operárias. Os patrões aproveitaram para convocar os trabalhadores nas suas próprias casas, sob a ameaça de demissão sumária e por justa causa. Mesmo nesta tensão os operários resistiram ainda alguns dias. Tal demonstração de força e coragem incentivou organizações que se opunham à ditadura, alimentando o sonho de liberdade e justiça social.(3)"

Vinte anos depois, em 1988, a Constituição, que estabilizou a retomada da democracia, à qual se chegou após um momento de intensas greves, garantiu aos direitos dos trabalhadores uma posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve.

Nos termos do art. 9º. da Constituição:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Verdade que a própria Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Essas especificações atribuídas à lei não podem, no entanto, ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilizasse o exercício do direito de greve.

A Constituição nenhuma referência faz à possibilidade do Judiciário julgar a greve, declarando-a ilegal ou abusiva. Admissão dessa interferência do Judiciário veio na Lei n. 7.783/89 (art. 8º.). Ocorre que deflagrada a greve, compete a entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para que esta dirima o conflito.

Essa postura de parcela da classe patronal brasileira, na qual se inclui, notadamente, os entes públicos, de se negar a dialogar com trabalhadores em greve, constitui ato antissindical, que é coibido pela Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Lembre-se que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas antissindicais, como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista.

Pelos parâmetros legais, de todo modo, não é possível obrigar os trabalhadores retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais, pois como preconizado pelo art. 12 da lei em comento, não se chegando ao comum acordo, cumpre ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis e não conduzir os trabalhadores, manu militaris, aos postos de trabalho.

Oportuno destacar, ainda, a recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A) a pagarem indenização à classe trabalhadora por terem utilizado a via judicial como forma de impedir o exercício do direito de greve, o que foi caracterizado como conduta antissindical.

Segundo consta da decisão do TST: "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes".

Nos casos aludidos teria havido abuso de direito das entidades patronais, ao vislumbrarem "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".

Aliás, várias são as decisões judiciais que começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).

De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

No aspecto específico da impossibilidade do desconto dos salários no período da greve vale reforçar que esse avanço jurisprudencial é fruto da concepção de que ao direito não compete impedir a ocorrência da greve e sim garantir a sua existência e negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, sendo que a limitação à greve não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

Esse aspecto da nomenclatura utilizada pela lei, no que se refere à “suspensão” do contrato de trabalho não tem sido, ademais, bem compreendido, “data venia”.

Do ponto de vista conceitual, a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho e é mais que evidente que a ausência da execução de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve.

Veja-se, ademais, que o art. 9º da Lei n. 7.783/89 constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se, por exemplo, todos os trabalhadores do setor de manutenção resolverem aderir a uma greve estarão, por determinação legal, obrigados a realizar os serviços inadiáveis. Assim, deverão definir, coletivamente, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e, para tanto, poderão deliberar pela realização de um revezamento. Nesse contexto, não se poderá criar entre os que trabalharão e os que se manterão sem trabalhar uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

No que se refere aos servidores públicos, o posicionamento atual do Supremo é bastante claro no sentido da inviabilidade do corte de ponto, com consequente perda do salário, durante a greve:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. [...] II - Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III - Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados [...]. (STF - Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).

Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado da Bahia, contra liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça baiano nos autos dos Mandados de Segurança nº 0005885-97.2011.805.0000-0 e nº 0006403-87.2011.805.0000-0, que determinaram o pagamento regular da remuneração de professores grevistas, mesmo durante o período de paralisação. [...] Sustenta ter ajuizado ação civil pública, para ver declarada a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores de Universidades Estaduais da Bahia. O pedido de liminar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, determinando o corte nos salários, levado a efeito pelo Estado. Após, foram impetrados dois mandados de segurança por distintas associações de professores, nos quais foram proferidas liminares no sentido de determinar o pagamento dos dias parados. [...]

Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF - Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2011, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011)

O STF, reconhecendo a importância do tema, chegou mesmo a atribuir a um julgamento pendente sobre a questão o efeito de repercussão geral, embora ainda não tenha sido proferida a decisão final (AI 853275/RJ).

A tendência, de todo modo, parece ser a do acolhimento da tese de que o corte de ponto é indevido, notadamente nas situações em que a greve tenha por fundamento ilegalidade cometida pelo administrador e não seja, por isso mesmo, considerada ilegal ou abusiva. Além dos julgamentos já mencionados ainda pode ser citada a recente decisão da lavra do Min. Luiz Fux, na Reclamação n. 16.535, que reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve, definiu: "A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental".

É paradigmática a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua seção de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período (PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 – Relator, Gerson Lacerda Pistori).

A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.

Não é raro que greves de servidores estejam atreladas à busca de melhores condições de trabalho, dada a precariedade do aparelhamento do Estado, sobretudo nas áreas da educação, da saúde e do transporte. São notórios os casos de escolas públicas sem carteiras, sem material escolar e com precárias condições estruturais. Não são incomuns as irregularidades nas contratações de professores, que se vêem integrados a contratos temporários que perduram por anos. Muitas são as realidades de professores que atuam sem quadro de carreira, recebendo baixíssimos salários etc. No âmbito da saúde também é frequente encontrar hospitais sem condições de atendimento, sem material adequado, com profissionais que tomam para si a responsabilidade de dedicarem a própria vida para satisfazerem a obrigação do Estado. Nas cidades, os transportes são caros, inadequados e insuficientes.

Mas mesmo após toda essa evolução, algumas pessoas e entidades, aproveitando o ensejo da crise política instaurada no país, querem retomar o período da década de 60, notadamente no que se refere ao desrespeito ao direito de greve.

Verifique-se o que está ocorrendo, precisamente, em Contagem/MG.

A greve dos educadores de Contagem (professores e quadro administrativo) começou no dia 22 de março. Contando com uma mobilização relativamente forte da categoria a greve tem apoio de alunos e pais além de ser o principal debate político da cidade.

Em contrapartida, a Prefeitura se mostra cada vez mais intransigente: além de ter rompido as negociações (reaberto por pressão uma nova mesa para amanhã), não conceder sequer parcialmente a recomposição salarial exigida (apesar de ter dinheiro em caixa e a receita ter aumentado no último ano), ainda cortou o ponto dos trabalhadores e agora ameaça com rompimento de contratos de trabalhadores precários do quadro administrativo.

No dia 20 de abril a prefeitura da cidade, dirigida pelo PCdoB, soltou o contra-cheque antecipadamente, implementando o corte de ponto. Entre os que tiveram o ponto cortado há grevistas e não grevistas e diferentes valores de descontos na folha. E no dia do pagamento, no 1º. de maio, os trabalhadores receberam o desconto dos dias parados de março. Novamente, entre os que receberam o corte de ponto há grevistas e não grevistas, com diferentes valores de descontos.

Na dinâmica da greve ocorreu a ocupação do prédio da prefeitura da cidade em 25 de abril, como forma de protesto contra o corte de ponto e em defesa dos demais pontos da pauta (jornada de trabalho, plano de saúde etc.). Dentro da Prefeitura, os trabalhadores da educação ficaram dez horas sem comida e receberam apenas o jantar e tiveram a área de circulação restrita pela guarda municipal. Essa guarda, além disso, a todo momento, ficou dentro do prédio onde ocorreu variados tipos de assédio moral e pressão psicológica contra os educadores.

No dia 04 de maio, chegaram denúncias que a Funec (Fundação de Ensino de Contagem) vai realizar o rompimento do contrato dos trabalhadores do quadro administrativo e professores em greve.

Enfim, a Administração de Contagem parece estar mesmo disposta a fazer pouco caso da Constituição Federal, seja não respeitando o direito de greve, seja realizando contratos temporários para serviços permanentes, como forma de burlar a regra do concurso público.

E é mais grave, ainda, a postura de tentar utilizar a condição precária indevidamente imposta aos trabalhadores para lhes negar o exercício do direito de greve. A ameaça de dispensa ou de não renovação do contrato caso o trabalhador fizer greve representa um ato antissindical, que pode ser imputado como crime contra a organização do trabalho, além de possibilitar o advento de demandas por reparação do dano moral experimentado, favorecendo a avaliação do cometimento de uma improbidade administrativa do Administrador, vez que não está entre as suas atribuições a de tratar os servidores como inimigos ou como pessoas às quais se nega a cidadania e o exercício de direito fundamentais.

É muito importante dar visibilidade à situação em questão, para que o Estado Democrático não sofra abalos insuperáveis e é essencial, também, expressar solidariedade aos educadores de Contagem/M, para que os Direitos Sociais e Humanos não sejam descartados.

São Paulo, 04 de maio de 2016.

(1) . RUY, Carolina Maria. 1968 - Contagem e Osasco: o ressurgimento do sindicalismo. http://www.memoriasindical.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=14&friurl=_-1968---Contagem-e-Osasco:-o-ressurgimento-do-sindicalismo-_#.VLaeR5W_x2s, acesso em 14/01/15.
(2) . RUY, Carolina Maria. 1968 - Contagem e Osasco: o ressurgimento do sindicalismo. http://www.memoriasindical.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=14&friurl=_-1968---Contagem-e-Osasco:-o-ressurgimento-do-sindicalismo-_#.VLaeR5W_x2s, acesso em 14/01/15.
(3) . RUY, Carolina Maria. 1968 - Contagem e Osasco: o ressurgimento do sindicalismo. http://www.memoriasindical.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=14&friurl=_-1968---Contagem-e-Osasco:-o-ressurgimento-do-sindicalismo-_#.VLaeR5W_x2s, acesso em 14/01/15.

 
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