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GREVE DOS PROFESSORES SP
STF: Greve por mais de trinta dias não configura abandono de cargo
Mauro Sala
Campinas
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Essa semana a greve dos professores estaduais de São Paulo alcança seu primeiro mês e começa a surgir na categoria dúvidas sobre a necessidade de “quebrar a greve” para não se configurar abandono de cargo.

Muitos se preocupam com o artigo 63 da Lei no 10.261, que dispõe sobre a “o Estatuto dos funcionários Públicos Civis de Estado de São Paulo”. Nesse artigo podemos ler que “salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo”. Essa Lei é de 1.968, a lei de greve para os trabalhadores do setor privado só foi regulamentada em 1.989. Ainda não existe regulamentação do direito de greve para os trabalhadores do setor público.

Mesmo assim, existe um entendimento jurídico que o direito de greve pode ser exercido pelos trabalhadores do funcionalismo público e de que o ordenamento jurídico deve-se mover no sentido de assegurá-lo. Nesse caso, o princípio contido na Lei 7.783, de junho de 1.989, de que “é vedado às empresas [leia-se governos] adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho” também deve-se estender aos trabalhadores do setor público.

A simples ameaça de demissão por abandono de cargo e/ou função, constitui constrangimento aos trabalhadores no sentido de impedir o exercício legal do seu direito de greve.

Assim, caso a greve se estenda por mais de trinta dias, os trabalhadores não podem ser constrangidos a abandonarem o movimento paradista por pressão, assédio ou ameaça dos empregadores. Não havendo regulamentação específica sobre o caso, o princípio geral do exercício legítimo do direito de greve deve se impor, não sendo necessário aos trabalhadores retornar ao trabalho antes de findar os trinta dias para não configurar abandono, sejam esses trabalhadores efetivos, em estágio probatório ou com contratos temporários.

O Supremo Tribunal Federal, na súmula 316, é explícito em afirmar que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. Assim, sua adesão à greve não deve redundar em penalização.

Num Recurso Extraordinário (RE 226866) julgado pelo STF para um caso de demissão de servidor em estágio probatório, a decisão sobre a falta por trinta dias consecutivas por motivo de movimento grevista também caminha no sentido de defender o direito de greve.

No relatório expedido podemos ler: “1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para a demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.”

Assim, fica explícito, no recurso julgado, que a falta por trinta dias consecutivos não configura falta injustificada, não podendo ser fundamento para a demissão por abandono de cargo e/ou função.

“Quebra da greve" e os professores temporários (categoria O)

Além de estarmos legalmente amparados quanto ao exercício do direito de greve, “quebrar a greve” significa abandonar as professoras e professores temporários.

Por não estarem amparados pelo estatuto do funcionalismo público, os professores temporários não teriam os trinta dias para configurar abandono: eles teriam abandonado o trabalho no terceiro dia em que faltassem.

A precarização das relações de trabalho que os envolve limita o número de faltas, a partir das quais teriam o seu contrato rescindido. Assim, a “quebra da greve”, mesmo que fosse necessária, não atingiria os professores temporários, que são milhares em nosso movimento grevista.

Assim, manter a greve de forma contínua (sem a “quebra”) é uma forma de defender tanto o direito de greve quanto de manter a unidade da categoria contra os ataques do governo.

Além de não haver necessidade de voltar ao trabalho para não configurar abandono, os professores “categoria O” estão impedidos de fazê-lo. Se voltarem ao trabalho para quebrar a greve, as faltas poderão ser contabilizadas e eles poderão ter seus contratos rescindidos.

Temos que manter a unidade e a certeza da legitimidade do nosso movimento. O governo terá que reconhecê-lo como legítimo e abrir negociação. Nenhuma punição será aceita. Ninguém fica para trás.

 
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