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GREVE: SAÚDE PÚBLICA DE MG
“Duvido que a posição da Fhemig possa ter se fundado em posicionamento técnico-jurídico”, diz professor de Direito da UFMG
Redação Minas Gerais
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O Esquerda Diário entrou em contato com Gustavo Seferian, professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG. Perguntamos se haveria alguma validade técnico-jurídica na nota anti-democrática da direção da FHEMIG, em que afirmavam que a greve seria ilegal. Conheça os argumentos sobre a legalidade da greve e porque, como afirma o professor, “se há, pois, incompatibilidade de alguma postura com o ordenamento jurídico brasileiro, esta parte da Fhemig e sua intransigência negocial, e não do conjunto de trabalhadoras e trabalhadores em greve.” Leia o artigo na íntegra a seguir:

Sobre a violência da Fhemig para com seus trabalhadores e trabalhadoras e o curioso caso da declaração de ilegalidade inconstitucional

Por Gustavo Seferian
Professor de Direito do Trabalho da UFMG

Desde o dia 15 de janeiro de 2020 os trabalhadores e trabalhadoras da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig encontram-se em greve. Deflagrada por decisão coletiva, a paralisação visa o pagamento do 13º salário de 2019 – que resta ainda impago para 2/3 da categoria –, a incorporação de ajuda de custo recebida e melhorias de condições de trabalho. Segundo pronunciamentos da Fhemig, a adesão da greve afetou os hospitais Júlia Kubitschek, Alberto Cavalcanti, João XXIII, Infantil João Paulo II, Maria Amélia Lins e Galba Velloso, bem como a Maternidade Odete Valadares

Tive notícia por diversos fontes (R7, Esquerda Diário, Estado de Minas, por exemplo) que a empregadora não só se nega a reconhecer o movimento, bloqueando meios de interlocução e possível solução negociada do conflito, como se manifestou, supostamente calcada em parecer jurídico de sua Procuradoria – este não divulgado – ,ser o movimento grevista “ilegal”.

Ante esse conjunto de fatos, não posso deixar de me pronunciar. Minha condição enquanto cidadão, servidor público e sobretudo acadêmico que lida cotidianamente com o Direito do Trabalho, tendo antes disso atuado tanto tempo na advocacia trabalhista, não só permite como exige um pronunciamento quanto a isso tudo.
E a primeira razão para minha manifestação pública decorre da insustentabilidade da declaração dada pela Fhemig.

Este pronunciamento me soa como uma grito de “truco!” de um jogador com péssimas cartas na mão. Um blefe mal lançado, e que por certo já deve ter causado arrependimento. Até porque talvez a pior destas cartas possa ser esse misterioso parecer jurídico que sustenta a posição. Ou seria ele um sonhado “zap” que não existe...

É bem sabido que desde a promulgação da Constituição da República de 1988, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender”, isso na forma do seu art. 9º, caput.

Ou seja, o exercício do Direito de Greve é conferido a todo trabalhador e a toda trabalhadora. Estes podem exercê-lo quando bem entenderem oportuno, e para os motivos que lhes forem convenientes. Há até quem diga que, por se tratar de uma liberdade, deva mesmo ser tomado como faculdade a ser ou não exercida por quem se mobiliza, ainda que entendamos que as deliberações categoriais devem ser imperativamente respeitadas pelo conjunto de membros e membras dessa coletividade.
Deste modo, por se tratar de um direito constitucionalmente garantido na ainda existente democracia formal brasileira, é impossível admitir que uma mobilização grevista seja considerada ilegal. Afinal de contas, a mais tacanha reflexão jurídica pode perceber, ante a hierarquia de normas do direito positivo brasileiro, que algo que é constitucional não pode ser ilegal, sob pena de subversão completa da ordem fundada justamente na Constituição.

É de se destacar que reflexões neste sentido poderiam ser eventualmente lançadas enquanto vivíamos uma ditadura explícita no Brasil, como nas mais de duas décadas que sequenciaram o golpe empresarial-militar de 1º de abril de 1964. Até em razão de ser uma das primeiras medidas do governo de exceção a promulgação de uma lei de greve (Lei n. 4.330/1964) que criava tantos empecilhos para as mobilizações paredistas que quase nunca poderiam ser atendidas, fato que poderia vir a considera-las “ilegais”.

Nada, no atual ordenamento jurídico brasileiro, permite que se cogite isso.
Por este motivo, duvido que a posição da Fhemig possa ter se fundado em posicionamento técnico-jurídico, feito por profissional habilitado para tanto. Todo o corpo de procuradores e procuradoras que atuam assistindo a Fhemig por certo sabem da impossibilidade de se emitir opinião ou declarar que uma greve seja ilegal.
Afinal, por mais que um Senador da República e um Ministro de Estado tenham mostrado seu saudosismo para com o AI-5, ainda gozamos de direitos políticos plenos!

E nem se fale aqui que a declaração teria alguma espécie de sustentabilidade por se tratar o conjunto de atividades no campo da saúde, serviço tido por essencial pela nossa legislação.

Fato que a Lei n. 7783/1989, que versa e limita o Direito de Greve no Brasil, é plenamente aplicável às servidoras e servidores públicos, desde o julgamento do Mandado de Injunção 670, pelo STF, em 2007. Deste modo, também dentro do limitador ordenamento jurídico brasileiro, a atividade de saúde é considerada por essencial (art. 10, II, da Lei de Greve).

Isso leva por consequência a impossibilidade de exercício do Direito de Greve?Jamais! Apenas acarreta a observância de um aviso prévio ao tomador da força de trabalho de forma mais elastecida (72 horas, na forma do art. 13 da Lei de Greve), e a garantia da atenção de serviços mínimos necessários à operação de necessidades sociais urgentes (na forma do art. 11, e seu parágrafo único, da mesma Lei).

Tanto a primeira quanto a segunda exigências foram observadas, sendo certo que as trabalhadoras e trabalhadores da Fhemig estão garantindo a operação de 30% dos serviços dos hospitais e atendendo pacientes em situação de risco de morte.
O desrespeito às premissas legais – nenhum deles apontado, verificado ou demonstrado – possibilitariam, quando muito, perceber a abusividade do exercício do Direito de Greve, levando à responsabilização daqueles e daquelas que praticaram estes atos abusivos, até como prevê o art. 9º, parágrafo segundo, da Constituição da República.

Demais disso, ainda que se pudesse cogitar ser esta ou outra greve qualquer abusiva, não caberia à Procuradoria do ente público, ou muito menos à Fhemig, parte diretamente interessada no conflito, agir no exercício de seu poder político e econômico dando uma veredito sobre a mobilização. O único órgão competente para se pronunciar quanto ao desdobramentos da mobilização grevista é a Justiça do Trabalho, isso ante a previsão do art. 114, II, da Constituição da República:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Mas não é só.
Ainda que se pudesse cogitar em alegação de “ilegalidade” da greve, ou que se pudesse dar a competência à Procuradoria ou à Fhemig em declarar a abusividade da greve – o que se toma apenas como uma hipótese argumentativa –, tais declarações não se sustentaria.

A suposta “Ilegalidade” da greve decorreria do simples fato de não ter sido o sindicato de Estado, representante formal dos trabalhadores e trabalhadoras da entidade, a deflagrar a greve. Eis a manifestação pública da Fhemig:

"A Fhemig manifesta pela ilegalidade do movimento paredista deflagrado pela Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais do Estado de Minas Gerais – Asthemg/Sindpros, com início previsto no dia 15 de janeiro de 2020. Esta manifestação se baseia no parecer jurídico da Procuradoria desta fundação, após decisão do Tribunal Superior do Trabalho, não reconhecendo a Asthemg/Sindpros como representante sindical dos servidores da saúde do estado de Minas Gerais."

Aqui, ao menos quatro considerações devem ser lançadas.
A primeira, é que a mesma Constituição, já tão invocada aqui, prevê em seu art. 8º ,caput, que é “livre a associação profissional ou sindical”, motivo pelo qual se deve entender de forma ampla a possibilidade de reconhecimento de representação sindical no país, colocando fissuras no modelo de organização sindical único e de Estado brasileiro. A imposição de representação, de todo anti-democrática, não se coadunaria com o espírito da Constituição de 1988.

Em segundo lugar, é que desde a contrarreforma trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, este mesmo modelo de sindicalismo de Estado – caracterizado pela unicidade, pela contribuição compulsória e a investidura – passa a minguar ainda mais, sobretudo com o fim do meio de arrecadação obrigatória dos sindicatos na iniciativa privada. Daí abrir-se margens necessárias ao reconhecimento da pluralidade sindical, premissa fundante de um sindicalismo livre e que repudia a intervenção estatal – na forma do inciso I do art. 8º da Constituição, que deve ser lido de forma ampla, abrangindo todos os Poderes-, dando abertura a perspectivas auto-organizadas de classe.

Assim, se os trabalhadores e trabalhadoras da Fhemig optam pela representação da Asthemg como entidade profissional representativa, deve ser, para todos os efeitos, tomada como ente legítimo para interlocuções no processo de greve.

Em terceiro lugar, a representação em momento de greve é distinta da representação sindical em sentido latu. O próprio ordenamento jurídico brasileiro legitima que a coletividade de trabalhadoras e trabalhadores que pretenda encampar processo grevista possa fazê-lo, isso sem os auspícios do sindicato de Estado. É o que se verifica do art. 4º, parágrafo segundo, da Lei de Greve, ao apontar que “na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação”.

A “falta” deve ser tomada de forma ampla, tanto no caso da inexistência de sindicato, quanto nas situações em que esse quede silente ante o movimento de trabalhadores e trabalhadoras. Daí ter que se destacar que o Sind-Saúde-CUT, aparente representante dos trabalhadores e trabalhadoras, não tendo se posicionado no processo, levar à necessidade de que o tomador da força de trabalho reconheça a coletividade em greve, representada por comissão, como ente legítimo de interlocução, bem como se reconheça a decisão assemblear por esta coletividade convocada como legítimo ato de deflagração grevista.

Já em quarto e último lugar, não podemos esquecer que são diversas as experiências na história brasileira, a contemporânea inclusa – sobretudo desde a oxigenação do movimento sindical verificada desde junho de 2013 –, que sinaliza que mesmo existindo participação do sindicato de Estado, quando este se coloca na contramão dos interesses categoriais e classistas, sua legitimidade como representante e articulador político em situações grevistas deve ser descartada. É o que se pode perceber, por exemplo, nas greves dos garis da Conlurb do Rio de Janeiro, em 2014, e na greve dos arte-educadores e educadoras da Poiesis, em São Paulo, em 2016. Nos dois casos, mesmo os sindicatos firmando ajustes patronais, por não terem reverberado as posições das bases mobilizadas do sindicato, foram descartados do processo, tendo novos ajustes, diretamente firmados pelos trabalhadores e trabalhadoras em movimento, sido realizados.

Em suma, a política varreu a resposta burocrática e formalista das direções e dos patrões.

É indispensável, assim, que a Fhemig possa receber as demandas da coletividade e articular solução do impasse com o conjunto de grevistas, representado por comissão por eles e elas eleita. Bem como que ante o fato social e político que é a greve se reconheça a legitimidade formal de sua deflagração.

Aliás, é bem relevante lembrar que o Brasil ratificou a Convenção 151, da OIT, internalizando suas normas com o Decreto n. 7.944/2013. Deste modo, a repulsa a negociação por parte da Fhemig colide frontalmente com os preceitos inscritos no art. 8º, da referida Convenção.

Deste modo, desde um ponto de vista técnico, não tenho dúvidas que não só a greve é legal, como também guarda firme amparo Constitucional.
Se há, pois, incompatibilidade de alguma postura com o ordenamento jurídico brasileiro, esta parte da Fhemig e sua intransigência negocial, e não do conjunto de trabalhadoras e trabalhadores em greve.

Reconhecer a deflagração da greve e uma comissão de trabalhadoras e trabalhadores como interlocutora no processo de mobilização é a medida mínima e inicial que se espera da administração da Fhemig, e do conjunto dos mandatários responsáveis pela coisa pública.

Afinal, buscar chicanas discursivos e cartadas oníricas para tentar vencer uma batalha só revela o desespero de uma gestão acuada pela dupla frente de pressão – a dos trabalhadores e trabalhadoras, e dos usuários e usuárias do serviço de saúde – , que ante o descalabro social que se aprofunda em Minas Gerais com o governo Zema (Novo) não pode mais ser tolerado.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2020.

 
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