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EDUCAÇÃO
Educação exclusiva
Gabriela Wisneski
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No último dia 03, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) entrou com uma ação no STF contra a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem vaga para estudantes com deficiência, prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13146/15). Sob alegação de que a possível inclusão geraria custos imensuráveis aos estabelecimentos privados (que, segundo a CONFENEN estão despreparados para atender à esta demanda educacional específica) a confederação entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal. A alegada “inconstitucionalidade” da lei reside no fato de que, de acordo com a Constituição Federal, é de obrigação exclusiva do Estado assegurar qualidade e universalidade da educação à pessoa com deficiência. Dentre inúmeras críticas e questionamentos que esta ação tem gerado, cabe aqui ressaltar alguns pontos fundamentais. Em primeiro lugar, a recusa em matricular e acolher estudantes em detrimento de sua deficiência é descrito como crime punível com reclusão de 1 a 4 anos, além de multa (Lei 7853/89). Ressaltamos que esta Lei se refere a instituições de ensino de qualquer grau, sendo tanto públicas como privadas.

Em um panorama geral e breve sobre o que dispõe a legislação acerca desta questão, trazemos aqui alguns apontamentos fundamentais para termos noção do tamanho absurdo que a ADI promovida pela CONFENEN representa. A Constituição Federal de 1988 prevê igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (BRASIL, 1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), obriga os pais a matricularem seus filhos na rede regular de ensino, e a Declaração Mundial de Educação para Todos prevê o acesso de todas as crianças à educação, sem distinções, garantindo inclusive este acesso aos portadores de deficiência. Em 1994 é redigida a Declaração de Salamanca, elaborada pela UNESCO, que se torna uma importante referência quando para a Educação Especial, visto que atesta que cada criança possui interesses, habilidades e necessidades próprios. O artigo 4º da lei 13146/15 prevê que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”.

Pensando sobre a finalidade da educação em um sistema que, por um lado diz prezar pela igualdade de condições entre todos os seres humanos (em teoria) e por outro responde à lógica capitalista que necessita de reproduções constantes de desigualdades, opressões, exclusão e discriminação, entramos em um impasse. Há quem pregue ingenuamente que a Educação é neutra, e não corresponde a projetos de grupos sociais específicos. Todavia, é sabido que o sistema capitalista, que prima pela desigualdade e dominação de uma classe social em detrimento de outra, reproduz seu modus operandi nas instituições educacionais, principalmente naquelas que se dizem “neutras politicamente”. Infelizmente a estratégia de aprisionar e oprimir tem atingido níveis absurdos nos últimos tempos aqui no Brasil. A lógica mercadológica inserida na rede privada de ensino, onde educação se tornou mercadoria e alunos se tornaram meramente clientes cujos pais ou responsáveis detém poder aquisitivo suficiente para pagar pela educação, demonstra novamente mais uma faceta perversa. A confederação representante das escolas privadas, ao acionar um dispositivo legal cuja finalidade é denunciar inconstitucionalidade de determinados atos, a fim de restringir o acesso de pessoas portadoras de deficiência às instituições particulares de ensino mostra como o lucro é sempre priorizado em detrimento da educação integral e universal e como, realmente, a educação que pregam não é para todos.

 
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