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DEBATE
Lula e o possível veto a sua candidatura presidencial
Christian Castillo
Dirigente do PTS, sociólogo e professor universitário
Emilio Albamonte
Dirigente do PTS, membro do Staff da revista Estratégia Internacional

A restrição da soberania popular e a degradação das democracias capitalistas.

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É conhecida nossa crítica pela esquerda ao que foram os governos do PT no Brasil. Denunciamos não só seu programa de conciliação de classes (que não modificou o central da arquitetura neoliberal montada por Fernando Henrique Cardoso) e seu sistema de alianças (com partidos fortemente reacionários e corruptos), mas também que foi a própria Dilma Rousseff que começou uma política de ajuste que lhe custou uma importante perda de base social e abriu o caminho para o fortalecimento da direita que levou ao golpe institucional, ao qual nos opomos veementemente. Depois, o PT conteve a luta de classes nas ruas para derrotar o governo golpista de Temer, apostando em alguma negociação para voltar ao poder pela via eleitoral em 2019. A resposta da direita e do “partido judiciário” foi a prisão de Lula e a intenção declarada de impedir sua candidatura presidencial. Sem dar apoio político ao Lula e ao PT, repudiamos a tentativa de juízes não eleitos pelo povo proscreverem sua candidatura presidencial, violando o direito da população de votar em quem quiser.

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Vários países da América Latina estão vivendo as tentativas de limitar fortemente o direito à soberania popular mediante o recurso da proibição ou tentativa de proibição de certas candidaturas. O caso mais emblemático é o de Lula no Brasil, proclamado candidato presidencial pelo PT e que segundo a última pesquisa eleitoral Datafolha, está em primeiro na intenção de voto com 39% de apoio (enquanto todo o resto dos candidatos somados dão 39%). No dia de hoje o mais provável é que a justiça eleitoral brasileira termine impugnando sua candidatura recorrendo à lei da “Ficha Limpa” que o próprio PT votou, e que Lula apoiou, em 2010. Segundo esta lei, quem tem condenações em segunda instância, como é o caso do ex-presidente brasileiro, não pode ser candidato nas eleições.

Importante demarcar que neste caso estamos diante de um processo judicial completamente irregular que se dá como parte do golpe institucional que depôs Dilma Rousseff da presidência, não por um caso de corrupção, e sim por ter supostamente modificado o destino de verbas orçamentárias, uma prática habitual do poder executivo não só no Brasil. Em relação a Lula, o acusam de ter recebido como “dádiva” um apartamento no Guarujá, questão que não pôde ser comprovada, apesar de ter sido condenado e preso. Por isso, o líder do PT, após ter começado a campanha eleitoral, não é permitido de estar presente nos debates presidenciais na televisão que se realizaram até agora e nem se dirigir aos seus partidários.

Lembremos que a prisão de Lula foi efetivada por uma decisão dividida do Supremo Tribunal por somente um voto de diferença, em meio a ameaças dos chefes militares de que sairiam nas ruas se o habeas corpus do ex-dirigente metalúrgico fosse acatado. Na sexta-feira passada um comitê técnico de 17 juristas da ONU declarou que Lula deve ter o direito de estar nos debates através de videoconferência e de se dirigir aos seus partidários. Apesar da lei brasileira declarar com claridade o caráter vinculante para a justiça local de uma resolução deste tipo, foi negado acatar essa resolução democrática elementar.

Em relação a essa situação, um colunista do jornal Folha de São Paulo, o sociólogo e doutor em Geografia, Demétrio Magnoli, declarou em um artigo recente, “Sob tutela dos juízes” , que o caso de Lula demonstra que a lei “Ficha Limpa” deve ser derrubada já que coloca os juízes e suas decisões acima da soberania popular. Lembra que no caso da Irlanda do Norte, Bobby Sands foi eleito deputado em 1981 estando na prisão, ainda que não pudesse assumir sua cadeira devido ao fato de que morrera um mês depois de eleito, produto de uma greve de fome na qual reclamava que se reconhecesse seu caráter de preso político. Depois deste acontecimento, a lei britânica vetou a possibilidade de ser candidato quem estivesse sentenciado a mais de um ano de prisão. Não podemos deixar de concordar com Magnoli em relação a isso que ele aponta que, votada “em meio a tragédia do conflito irlandês, a lei representou um retrocesso da democracia britânica: uma intrusão do Poder Judiciário na esfera da representação popular”.

Magnoli aponta também justamente que a lei “Ficha Limpa” “transfere o poder do povo para os juízes” e que sua base filosófica “é o conceito de que o eleitorado precisa da tutela de um estamento de sábios”. Em relação a isso se pergunta ironicamente se o Congresso eleito no Brasil em 2014, com a lei “Ficha Limpa” em vigência, provavelmente é mais corrupto, elitista e retrógrado da história pós-ditadura, é melhor que o eleito em 2010. Este raciocínio tem o mérito de apontar a contradição entre o exercício da soberania popular e as legislações que limitam este direito, declarando que sejam os juízes que decidam quem pode ser candidato ou não, defendendo a autonomia que a decisão popular deveria ter.

Nisto, Magnoli se coloca em uma posição infinitamente mais democrática do que aqueles que, desde a esquerda, como é o caso do PSTU e da CST/PSOL no Brasil, sustentam a consigna “prisão ao Lula e a todos os corruptos” e se negam a defender seu direito elementar de poder ser candidato, legitimando o “bonapartismo judiciário” golpista e antidemocrático de Sérgio Moro e do “partido do judiciário”. A maioria do PSOL, por sua vez, só defende o direito à candidatura de Lula muito parcialmente, como se mostrou na ausência de toda campanha sistemática e na falta de relevância que este tema teve nos debates presidenciais nas intervenções de seu candidato Guilherme Boulos.

Entretanto, a defesa que Magnoli faz do princípio de soberania popular é completamente inconsequente, já que sustenta que o PT não tem agora direito de protestar porque votou a lei que hoje é utilizada contra Lula, quando o processo que levou ele à prisão, e que muito possivelmente lhe impeça de ser candidato, foi completamente irregular. Além disso, fica atrás do dito pela Comissão da ONU (que deveria ser vinculante segundo a legalidade brasileira) em relação a que se respeitem os direitos de Lula como candidato presidencial.

Como socialistas revolucionários, acreditamos que devemos defender incondicionalmente a primazia do direito de soberania popular (assim como a derrogação de toda lei que restrinja este direito) sustentando incondicionalmente o direito de Lula a ser candidato.

Nas democracias burguesas o princípio da “divisão de poderes” cumpre o papel, antes de mais nada, de limitar os alcances da soberania popular, com a suposta pretensão de favorecer um equilíbrio (“checks and balances”, assim foi chamado pelos “pais fundadores” da democracia dos EUA) entre eles. Assim, aqueles que exercem mais diretamente o mandato popular, os deputados, ficam restritos à atividade legislativa, enquanto que não são revogáveis e graças a salários similares aos de um gerente de empresa e diversas prebendas, se tornam parte de uma verdadeira “casta” de políticos profissionais.

Em sistemas constitucionais como os dos EUA, o da Argentina ou do Brasil, o poder executivo conta com poderes praticamente monárquicos e os ministros, que são aqueles que tomam decisões de governo no dia-a-dia, não são eleitos pelo sufrágio popular, e sim designados pelo Presidente da Nação. O Poder Judiciário, por sua vez, é concebido como um poder “contra majoritário”, conformado por uma casta vitalícia e privilegiada, com tribunais superiores (como o STF) designados a partir de negociações entre as forças políticas predominantes e sem intervenção do voto popular na designação do conjunto dos juízes e procuradores. Se originalmente este equilíbrio de poderes se fundamentou na oposição à tirania, como oposto ao absolutismo monárquico, o certo é que seu papel histórico foi limitar ao mínimo a incidência da soberania popular nas democracias burguesas, baseadas justamente em defender a legalidade da propriedade capitalista, algo que só possui uma ínfima minoria da sociedade, que deve seu lucro e sua riqueza à apropriação do trabalho não pago da classe trabalhadora, a mais-valia. Por sua vez, todo o sistema legal se baseia em constituições que às vezes datam de dois ou três séculos (várias décadas no melhor dos casos) em muitos de seus núcleos fundamentais, que servem como sacralização do “poder constituído” e limitam todo “poder constituinte” do povo trabalhador.

Para o pensamento conservador, os textos constitucionais são entendidos como verdades eternas que devem reger a vida das sociedades ainda quando as circunstâncias históricas (e as relações de poder às quais respondiam) tenham variado substancialmente de quando foram escritos.

Esta posição se opõe aos princípios mais avançados e democráticos que os representantes mais revolucionários da burguesia sustentaram. Os jacobinos, por exemplo, postularam durante a Revolução francesa do século XVIII o direito de toda geração a fazer sua própria constituição.

A comuna de Paris e a revolução russa

Não só na teoria, mas também na prática revolucionária, o movimento operário foi muito mais além, questão declarada por Marx e pelos “marxistas clássicos”. A Comuna de Paris de 1871, primeiro, e os conselhos operários (sovietes) depois da vitória da revolução de outubro de 1917, se basearam em um princípio distinto ao da divisão de poderes, no qual os organismos de poder eleitos conjugavam as atividades legislativa e executiva e os tribunais populares eram responsáveis diante deles. Mas não só isso.

Colocaram um princípio para que a representação política não fosse realizada por uma burocracia privilegiada e substituíram um poder armado em defesa de uma minoria privilegiada pela organização armada do povo trabalhador.

Sobre a experiência da Comuna de Paris, Lenin aponta em “O Estado e a Revolução” que no lugar de “instituições especiais de uma minoria privilegiada (a burocracia privilegiada, os chefes do exército permanente), pode levar a efeito isso diretamente a maioria, e quanto mais intervenha todo o povo na execução das funções próprias do Poder do Estado, menor é a necessidade de dito Poder”. Entre as medidas decretadas pela Comuna, ressalta, igualmente como havia feito Marx, a abolição de todos os gastos de representação, de todos os privilégios pecuniários dos funcionários, a redução dos salários de todos os funcionários do Estado ao nível de um “salário de um operário”. Para Lenin, aqui “é precisamente onde se expressa de um modo mais evidente a virada da democracia burguesa à democracia proletária, da democracia da classe opressora à democracia das classes oprimidas, do Estado como ‘força especial’ para a repressão de uma determinada classe à repressão dos opressores pela força conjunta da maioria da população, dos operários e dos camponeses”.

E continua em seguida: “A completa elegibilidade e a revogabilidade em qualquer momento de todos os funcionários sem exceção; a redução de seu salário para um ‘salário comum de um operário’: estas medidas democráticas, simples e ‘evidentes em si mesmas’, ao mesmo tempo que unificam em absoluto os interesses dos trabalhadores e da maioria dos camponeses, servem de ponte que conduz do capitalismo ao socialismo. Estas medidas dizem respeito à reorganização do Estado, à reorganização puramente política da sociedade, mas é evidente que só adquirem seu pleno sentido e importância em conexão com a ‘expropriação dos expropriadores’ já em realização ou em preparação, ou seja, com a transformação da propriedade privada capitalista sobre os meios de produção em propriedade social”.

A União Soviética, antes da vitória do stalinismo, ou seja, da contra-revolução burocrática, se baseou na experiência da Comuna (não casualmente Lenin escreve “O Estado e a Revolução” entre fevereiro e outubro) para aprofundar estes princípios de acordo com as condições particulares da Rússia soviética, onde o proletariado constituía uma minoria da sociedade frente ao campesinato e existia um grande grau de atraso econômico que tornavam a construção socialista muito difícil. Estas questões se agravaram, inclusive, por uma guerra civil impiedosa lançada pelas forças contra-revolucionárias internas e externas, questões que limitaram o pleno exercício da democracia soviética.

Originalmente era a “Declaração de princípios dos direitos do povo trabalhador e explorado” que guiava a atividade do conjunto dos sovietes, com o Congresso Pã-Russo dos Sovietes como órgão de máxima soberania, incluindo a atribuição de liquidar a divisão entre o “direito positivo” (leis normais) e “leis fundamentais” (princípios constitucionais).

A única exceção eram os direitos das nacionalidades oprimidas pela secular opressão Grã-Russa. Para evitar que esta se seguisse, criaram o “Soviete das nacionalidades”, que tinha o direito de veto sobre todas as resoluções que as afetasse. Não esqueçamos que era uma “União de Repúblicas Socialistas Soviéticas”. Ou seja, que o direito de auto-determinação, incluindo a separação, era incondicional. A Constituição de 1924, posterior à guerra civil, estabelecia que a emenda e mudança dos princípios básicos da constituição eram competência do Congresso Extraordinário dos Sovietes da URSS. Para as repúblicas da união se estabeleceu o direito de separação da URSS, e que a mudança de fronteiras só pode ser realizada com seu consentimento, já que era estabelecida uma cidadania unificada da União. O texto expressa com claridade a articulação do poder soviético, ainda que muito dali declarado começava a ser letra morta a partir do desenvolvimento do processo de burocratização.

O Congresso dos Sovietes da URSS era estabelecido como órgão supremo, sendo eleito pelos sovietes das cidades e pelos congressos dos sovietes das Gubernias. Em seu Artigo 9, declara: “O Congresso dos Sovietes da URSS está composto por representantes dos sovietes de cidades e aglomerações urbanas, pela fração de um deputado por 25 mil eleitores e de representantes dos congressos soviéticos provinciais, na fração de um deputado por 125 mil habitantes”.

No período entre congressos, o órgão que ostentava a autoridade principal era o Comitê Executivo Central, formado pelo Soviete da União, cujos membros eram eleitos mediante o congresso em representação proporcional à população das repúblicas, enquanto o Soviete das Nacionalidades era eleito com os representantes das repúblicas da União, repúblicas e territórios autônomos.

A primeira parte do texto, a “Declaração sobre a formação da URSS”, não proclamava a existência da União, e sim, estabelecia o propósito dela, que é o desenvolvimento da revolução socialista internacional. Um texto que mantinha uma posição claramente internacionalista, já que estava começando a virada à defesa da utopia reacionária do “socialismo em só país”.

Por sua parte, a Constituição stalinista de 1936, já com o terminador burocrático triunfante, modificaria muitos destes princípios, como analisa Trotsky em “A Revolução Traída”.

Pelo direito incondicional de Lula ser candidato e o papel da demanda de Assembleia Constituinte Livre e Soberana

Voltando ao presente, como apontávamos, defendemos o direito incondicional da população eleger quem quiser. Ou seja, defendemos a primazia do princípio da soberania popular contra todas as restrições que o poder constituído lhe impõe. Como apontamos, preso em um sistema de poderes que controlam um ao outro para evitar a soberania popular, e para melhor servir aos monopólios e ao grande capital, o poder de decidir os mandatários é um dos pobres restos de direitos de expressar a vontade popular que sobram em uma república “democrático burguesa”.

É o cúmulo da ditadura do capital que uma oligarquia de juízes que propôs um poder executivo num passado remoto (já que sobrevivem a distintos governos até que se aposentem), e convalidados por um Senado oligárquico, sejam os que resolvam a quem conceder os direitos civis e políticos e a quem não. Uma verdadeira tirania liberticida.

Lenin afirmava que a democracia burguesa era o melhor envoltório do capital. Entretanto, nas conjunturas de crises como as que o Brasil ou Argentina vivem (não só economicamente, mas também na atuação descarada da embaixada norte-americana), se abre uma oportunidade de desmascarar esse "envoltório”. Partindo da defesa irrestrita de Lula ser candidato, nós socialistas revolucionários defendemos os restos fumegantes de soberania popular que sobram nas repúblicas burguesas.

Como é sabido, nossa luta é por um governo de trabalhadores que rompa com o capitalismo, “expropriando os expropriadores”, única forma de conseguir verdadeiramente que a crise seja paga pelos capitalistas. Mas entendendo que ainda somos uma minoria e que a maioria do povo trabalhador confia no sufrágio, propomos algo que ainda está incorporado em constituições como a brasileira (ou a argentina), que é o direito a convocar uma Assembleia Constituinte, para debater e votar um PROGRAMA DE EMERGÊNCIA para enfrentar a crise atual.

Este programa inclui o não pagamento da dívida pública e a nacionalização dos bancos, do comércio exterior e dos recursos estratégicos da economia, para terminar com a queda do salário e o aumento da pobreza e desemprego; a expropriação dos principais latifundiários; a abolição do Senado aristocrático; terminar com a corrompida casta judiciária e impor a eleição popular dos juízes em todos os níveis; estabelecer que todo funcionário público ganhe como uma professora e que seja revogável; o direito ao aborto legal, seguro e gratuito e o conjunto das demandas do movimento de mulheres; entre outros pontos fundamentais. Se a classe trabalhadora não se organiza e luta para impor uma Assembleia Constituinte que tome já estas medidas de emergência, seguiremos vendo diariamente o espetáculo obsceno da corrupção empresarial e da casta política, junto a ajustes brutais, demissões cotidianas e o empobrecimento generalizado do povo trabalhador.

Vemos esta declaração como uma forma de tentar politizar e mobilizar as massas para que tenham consciência de seu poder para transformar tudo. Claro que ainda a mais democrática das assembleias constituintes é impotente frente aos poderes “fáticos” (econômico e militar). Pelo qual, se surge um movimento de massas ao redor desta demanda, estará declarado formar conselhos de trabalhadores e milícias operárias para defender as resoluções que tome. Ou seja, esta consigna democrática levada até o final pode cumprir um papel transitório na criação de instituições soviéticas que levem ao poder operário.

Tomando o sentido do que Trotsky declarava em 1934 em “Um programa de ação para a França”, quanto mais as massas são conscientes de seu “poder constituinte”, mais se abre o caminho para a democracia operária soviética. Esta instituição, os sovietes, como organismos de poder depois de liquidada a propriedade privada dos meios de produção e de troca, são muito mais democráticos que a mais democrática das democracias burguesas. Estas se baseiam em um sistema de representação na qual se atomiza o povo trabalhador (o “proletariado pulverizado”, como chamado por Trotsky em “A Revolução Traída”), indo votar um a um como cidadão para eleger quem o irá oprimir durante os próximos anos. A democracia soviética, ao contrário, se baseia na deliberação coletiva e na eleição de deputados revogáveis (em qualquer momento) nos lugares de trabalho.

É desde estes fundamentos teóricos e com esta perspectiva que defendemos o direito do povo brasileiro decidir em quem votar (que neste momento e segundo todas as pesquisas eleitorais é o reformista anti-socialista chamado Lula). Aqueles na esquerda que se negam a defender este princípio não só não atuam como verdadeiros socialistas revolucionários, como nem sequer como democratas consequentes.

 
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