www.esquerdadiario.com.br / Veja online / Newsletter
Esquerda Diário
Esquerda Diário
http://issuu.com/vanessa.vlmre/docs/edimpresso_4a500e2d212a56
Twitter Faceboock
DEBATES
A violência sexual e o sistema penal
Paolo Zaniratto

O debate entre punitivistas e garantistas sobre os casos de feminicídio, como o da argentina Micaela, esquiva uma série de referências às causas de fundo das violações e feminicídios.

Ver online

O caso argentino de Micaela García trouxe novamente esse debate, entretanto, como já é uma estratégia repetida, a casta política usa o legítimo chamado de justiça para as vítimas, como desculpa para propor reformas que permitam fortalecer o poder punitivo. Assim como o Estado apreendeu o conflito privado, agora a política reacionária apreende o chamado de justiça para utilizá-lo de forma demagógica e incitar ainda mais a demanda de repressão que, sempre que se responde por impulso, mais do que conseguir justiça para as vítimas, resulta em um instrumento de repressão indiscriminada por parte do Estado. A expressão disso nos dias atuais são, por exemplo, os projetos de reforma do regime carcerário e a liberdade antecipada com o argumento pouco sutil de que os presos “devem apodrecer lá dentro”.

Usando o caso argentino de feminicídio, o garantismo e o punitivismo molduram o debate hipócrita e superficial que gira em torno somente da liberdade antecipada concedida ao agressor, Wagner, através do discurso de essa foi a causa e que culminou no feminicídio de Micaela. Isso se traduz na frase “se ele não tivesse saído, Micaela estaria viva”, provavelmente certo, mas que silencia o fato de que provavelmente, cumprindo a totalidade da pena, a vítima teria sido “outra” Micaela, dois anos mais tarde. Dessa hipótese de um desfecho quase inevitável de que seja qual for a pena estabelecida, igualmente terão novas vítimas, se tiram duas conclusões: a primeira é que a pena e a prisão fracassam na prevenção de delitos, como meios de inibição de condutas, como forma de ressocialização e funcionam somente como discurso legitimador do poder punitivo; e a segunda é que não se debruçam profundamente sobre as causas da violência contra as mulheres. Sem se ter claro qual é a raiz do problema, deixa em aberto a reprodução constante dessa violência.

Debate sobre as causas

As estruturas de poder, a dominação patriarcal sobre o corpo da mulher e a dimensão social dessa estrutura são ocultadas por trás de uma visão parcial e delimitada de toda essa violência: a tipificação dos delitos sexuais. A violência sexual se ergue então como um dos maiores elos dessa rede de opressão, em que as mulheres e as crianças são as principais vítimas.

Por isso mesmo as condutas que se expressam como delitos contra a sexualidade são só uma parte de todo um sistema de opressão e violência muito mais amplo. O fato de que o Código Penal só se encarregue de algumas poucas condutas que expressam a violência sexual é o reflexo de que a solução da opressão patriarcal de conjunto não se dá e nem se dará por meio desse sistema penal.

Falar somente de delitos sexuais implica em ficarmos apenas no aspecto normativo, no âmbito do dever-ser, quando na realidade, as estruturas de poder e dominação operam de maneira mais ampla e diversa sobre o ser, ou seja, sobre o corpo e a liberdade da mulher. Entretanto, o sistema penal a que hoje recorrem, como única e exclusiva saída, as correntes punitivistas também tem, em seus primeiros discursos criminológicos, a justificativa à repressão da mulher.

A dimensão do histórico

O poder punitivo só pôde surgir em uma sociedade dividida em classes ou castas, já que só pode funcionar de forma vertical; ou seja, exercida desde “cima” por um poder político que corresponde à classe dominante superior sobre as classes inferiores. Essa verticalização hoje se expressa nos interesses antagônicos entre as classes dominantes e as dominadas, o que não só mantém, mas também fortalece o poder punitivo.

No período de consolidação do Estado absolutista, o poder punitivo e o sistema penal, para se legitimar, tiveram que construir um inimigo: a inquisição expressava que esse inimigo não só fossem os “hereges” e os “infiéis”, mas também que a construção desse poder punitivo tivesse o gênero feminino como destinatário da repressão. Não se pode entender o poder punitivo se não se compreende o discurso criminológico que o oficiou como legitimador. O primeiro sistema organizado desde uma burocracia estatal punitiva esteve destinado a reprimir e disciplinar a mulher.

Quando o Estado absolutista substituiu a resolução comunitária dos conflitos – em que o clã do agressor tinha que compensar ou reparar o dano à vítima – por um sistema em que já não é possível reparar à vítima, e sim, que se confisca seu direito de reparação e se ergue como afetado o próprio Estado, se verticalizando o poder punitivo.

A confiscação dos conflitos permite ao Estado centralizar e monopolizar a violência ao se apropriar dos ius puniendi [1] e erguer-se como afetado por cima da vítima, por isso “atrás da confiscação dos conflitos, todo infrator se converteria em inimigo do soberano e também justificaria as práticas inumanas do poder punitivo moderno” [2]. Mas além disso, essa apropriação implica em individualizar o acusado e despojar à comunidade como sujeito com poder de levar a cabo resoluções de conflito e meios de reparação de forma horizontal entre seus membros. Essa é a forma que adquiriu o Estado para delimitar a pena (o castigo) a uma ação individual invisibilizando os dispositivos e as relações sociais que permitem essas ações (delitos).

O binômio que governa o castigo à violência sexual fica preso na relação jurídica entre agressor-vítima, sem visualizar as relações sociais e, portanto, sem nenhum interesse que não haja novas vítimas. Essa operação permite também ocultar que a origem do próprio Estado necessitou dessa violência para controle social do gênero feminino [3].

O caráter de classe do Estado capitalista, mas também o modelo punitivo que substitui um tipo de solução de conflitos de forma comunitária (como a que existia previamente a esse processo) pela confiscação dos conflitos junto à ideia de um Estado que se sente afetado (por isso atua oficialmente), invisibiliza as relações sociais que conformam uma ordem social que ele mesmo reproduz e mantém. Desde seu princípio, o sistema penal matou, torturou e criminalizou seus inimigos que foram construídos historicamente, como bem menciona Anitua: “a prática da confissão exigiu da tortura e se mantinha dessa forma como modo de atuar inerente aos modos repressivos do Estado” [4]. A chave para repensar porquê o castigo aplicado pelo Estado capitalista e os discursos legitimadores do poder punitivo não podem solucionar até o final a barbárie que implica a violência contra as mulheres é que dessa forma não se vê todo o conflito social nem as suas causas, e sim, só é visto o binômio vítima-agressor, sendo, inclusive, sintomático que o primeiro inimigo construído pelo discurso criminológico e criminalizado por um aparato burocratizado foram justamente as mulheres.

A elevada taxa de reincidência nessa classe de delitos é reflexo prático de que os discursos legitimadores do poder punitivo não têm como objetivo terminar com a violência contra as mulheres, e sim, que acabem por reproduzi-la.

Notas:

[1] Significa o poder ou o direito de castigar.
[2] “História dos pensamentos criminológicos”, autor: Ignacio Gabriel Anitua, Ed. Del Puerto, ano 2005.
[3] “Segundo alguns autores, as mulheres seriam menos dispostas a aceitar a confiscação dos conflitos comunitários e a apropriação burocrática de todos os tipos de saberes. Assim, a mulher é naturalmente a transmissora geracional de cultura e por isso deveria ser reprimida ou amedrontada para impor linguagens, religiões e modelos político inovadores”. Idem.
[4] “História dos pensamentos criminológicos”, autor: Ignacio Gabriel Anitua, Ed. Del Puerto, año 2005.

Tradução: Lara Zaramella

 
Izquierda Diario
Redes sociais
/ esquerdadiario
@EsquerdaDiario
[email protected]
www.esquerdadiario.com.br / Avisos e notícias em seu e-mail clique aqui