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USP | Souto Maior sobre novo Estatuto de Conformidade de Condutas da USP: um documento obscurantista e inquisitório

A reitoria da USP lançou um novo Estatuto de Conformidade de Conduta para ser votado em meio às férias escolares. O novo texto, que pretende substituir o anterior, da época da Ditadura Militar, mantém ataques profundos ao direito de organização dos trabalhadores e liberdade de imprensa. O Professor da Faculdade de Direito da USP e desembargador Jorge Luiz Souto Maior publicou um texto criticando os pontos do estatuto. Reproduzimos abaixo:

quinta-feira 10 de dezembro de 2020 | Edição do dia

“Estatuto de Conformidade de Condutas”: um documento obscurantista e inquisitório

No momento em que se desenvolve uma espécie de “cruzada” contra o conhecimento e a ciência, mirando-se, sobretudo, as universidades, é inconcebível que uma instituição de ensino como a USP se alinhe ao obscurantismo e ao desprezo a razão e às conquistas históricas ligadas à democratização das relações humanas.

Tramita na USP um projeto de “Estatuto de Conformidade de Condutas”, que mais se assemelha a um pacto com as condicionantes para se integrar a um conjunto de cavaleiros templários.

O documento, como expresso em seu artigo 1º, pretende normatizar “os princípios, infrações, sanções e processos, bem como os preceitos éticos, a serem observados pelos membros da comunidade universitária” e ser aplicável “a todos os membros da comunidade universitária integrantes dos corpos docente e discente, servidores de qualquer categoria, e pesquisadores, enquanto perdurar o vínculo de sujeição especial, mesmo que temporária, com a Universidade”.

É como se houvesse a ordem jurídica nacional não valesse para as pessoas que se relacionam com a USP, vez que teriam que se submeter a uma concepção própria de direitos fundamentais da entidade.
Dizendo-se apoiar no parâmetro da formação de um “ambiente de liberdade e responsabilidade”, o que o documento estabelece, concretamente, é uma espécie de “liberdade vigiada”, que, no fundo, visa a criminalizar toda conduta que, subjetivamente avaliada, desagrade àqueles a quem o “estatuto” confere poderes de vigiar e punir.

O que se efetiva é um ambiente persecutório, de desconfiança, conflitivo, absolutista, avesso ao diálogo, contrário à evolução das relações humanas e impróprio à produção do conhecimento.

O documento, quando acerta, ao, por exemplo, rejeitar as condutas que sejam discriminatórias e ofensivas aos direitos fundamentais alheios, é inócuo porque isso a ordem jurídica geral já o faz. E quando erra, ao, por exemplo, criar tipificações abertas e graduar condutas, só serve para inibir o ambiente universitário aberto, livre, democrático, solidário e humano, que se deveria estimular.

E, mais uma vez, refletindo a ordem oligárquica da qual a instituição parece não querer desvincular, o alvo principal são os trabalhadores. Neste aspecto, a proposta de estatuto constitui uma grave forma de assédio institucional, pois representa uma demonstração explícita de poder com o objetivo, não disfarçado, de ameaçar e amedrontar os trabalhadores, desconsiderando, abertamente, os mais rudimentares preceitos da ordem jurídica pautada pela prevalência dos Direitos Humanos.

A ânsia de perseguição e de opressão sobre os trabalhadores está claramente revelada no dispositivo que fixa como infração de “potencial ofensivo elevado” o ato, praticado por servidores, docentes ou técnico-administrativos, de “insistir em greves após serem elas consideradas abusivas ou a elas aderir, em prejuízo da continuidade da prestação do serviço”.

O sensor não consegue conter sua aversão ao diálogo com os trabalhadores e já propõe uma criminalização das “greves” (no plural). Aí a ordem jurídica e a própria coerência são completamente ignoradas. A greve, primeiro, é um direito que se exerce coletivamente e não cabe ao trabalhador, de forma individual, encerrar o movimento. Se os trabalhadores deliberarem coletivamente pela manutenção da greve, mesmo após declarada abusiva pelo Tribunal, o trabalhador não pode ser punido individualmente, até porque da decisão em questão cabe recurso. Dizer, então, que constitui infração aderir a greves “em prejuízo da continuidade da prestação de serviços” é tão impróprio quanto ofensivo, vez que a greve representa, na essência, a paralisação da prestação de serviços.

O curioso, mas também revelador, é que o documento de condutas não “penaliza” o gestor que, descumprindo a ordem jurídica, não garante aos trabalhadores a “revisão geral anual” de salários, ou que não garante aos trabalhadores condições de trabalho que lhes preservem a saúde e até a sobrevivência, o que, em geral, motiva a greve. E não “criminaliza” também o ato do gestor que descumpre direitos dos trabalhadores, mesmo após decisão judicial declarando a greve legal e não abusiva.

Oportuno lembrar que no Estado Democrático de Direito a ordem jurídica é baseada na fixação de limites ao poder e, consequentemente, aos que, temporariamente, exercem as atribuições legalmente conferidas ao poder. Não existe, pois, a figura do “todo poderoso”, que dita as normas para as pessoas, fazendo com que sigam a sua “cartilha” de condutas. É a ordem jurídica que rege a conduta de todos e todas e, em especial, dos gestores e gestoras.

Por essas razões, que poderiam ser explicitadas em vários outros exemplos, o tal “Estatuto de Conformidade de Condutas” é um documento, no mínimo, inoportuno!

São Paulo, 07 de dezembro de 2020.


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Educação    USP



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