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AMIANTO MATA! | STF julga hoje constitucionalidade de normas estaduais e municipal de banimento do amianto

Estão pautadas no STF para esta quarta, 23/11, o julgamento de quatro ações que questionam a constitucionalidade de leis estaduais, de São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul e municipal, de São Paulo, relativas ao banimento do amianto na atividade produtiva e comercial. São elas: ADPF 106-SP, ADI 3356-PE, ADI 3357-RS e ADI 3937-SP.

quarta-feira 23 de novembro de 2016 | Edição do dia

O argumento é o de que as normas estaduais e municipal de banimento iriam de encontro a Lei Federal 9.055/1995, que veda a extração e comercialização do amianto, à exceção da variedade crisolita (asbesto branco), que deve obedecer às normas de segurança estabelecidas em lei.

A restrição local, argumentam, viola o direito à livre iniciativa das empresas e a competência da União em regulamentar a matéria.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 125 milhões de trabalhadores em todo o mundo estão expostos ao mineral em seus locais de trabalho e, destes, mais de 107 mil trabalhadores morrem por ano pelas doenças relacionadas ao material e um terço dos cânceres ocupacionais são atribuídos à exposição ao amianto.

De fato, a própria Agência Internacional para a Pesquisa sobre o câncer, também da OMS, classifica hoje todos os tipos de amianto, sem exceção, no grupo 1, ou seja, como “comprovadamente carcinogênico para os seres humanos”.

A produção e comercialização destes elementos cancerígenos não atingem apenas os trabalhadores, mas também toda a comunidade do entorno, evidenciando-se a problemática de seu banimento não só como um direito fundamental dos trabalhadores, mas também um problema de saúde pública.

Nessa perspectiva, mais de sessenta países já baniram o uso de todos os tipos de amianto. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam como solução para a elevada incidência de cânceres relacionados ao amianto a eliminação do uso de todos os tipos desse mineral.

Desse modo, cumpre destacar que a Saúde é um Direito Fundamental garantido não só aos trabalhadores como a toda sociedade (art. 6¬º, 196, CF). Não há hipótese de fruição de quaisquer outros direitos fundamentais sem a garantia do direito à saúde. Assim é que o banimento do amianto visa a efetivar os direitos que constituem o fundamento da República e seus objetivos fundamentais (art. 1º, II, III; art. 3º, I, II, III, IV, CF).

No tocante aos trabalhadores, banir o amianto significa efetivar os direitos humanos nas relações de trabalho, na forma consignada no art. 7º, caput e inciso XXII, CF, que determinam como direitos dos trabalhadores “além de outros que visem a melhoria de sua condição social” (art. 7º, caput, in fine, CF), a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF).

Ainda, é de se destacar que a Convenção 162, da OIT – utilização do asbesto com segurança, concluída em 4 de junho de 1986 e ratificada no Brasil em 18 de maio de 1990, dispõe expressamente em seu art. 3º, parágrafo 2 que “a legislação nacional, adotada em virtude da aplicação do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico”.

Ou seja, avançados os estudos científicos sobre o tema, notadamente quanto à posição da Organização Mundial da Saúde acima referida, é imperiosa a revisão periódica da legislação aplicada. É assim que diversos municípios e Estados tem complementado a legislação federal, de forma a garantir a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º III, CF), efetivando assim os próprios termos da Convenção n. 162, da OIT.

Ressalte-se que inexiste qualquer incursão dos Estados e Municípios em matéria de competência exclusiva da União, notadamente em virtude do disposto nos artigos 23, II e 24, XII, §2º e 3º, ambos da Constituição da República, notadamente quando visam dar eficácia horizontal às normas de direitos humanos internacionais.

A proibição de se avançar em matéria afeta aos direitos humanos por meio da legislação estadual ou municipal vai de encontro aos princípios e normas que constituem um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tanto mais quando o que se busca é a eliminação do risco laboral e não sua mera monetização.

A livre iniciativa deve ser assegurada, nos limites da garantia da dignidade humana. Negar constitucionalidade a normas de banimento do amianto é dizer o contrário, ou seja, que a dignidade humana deve ser assegurada, nos limites da garantia da livre iniciativa.

Não há ponderação de princípios possível, portanto, que negue o humano em detrimento do capital.

É nessa perspectiva que esperamos o julgamento pela constitucionalidade das normas de banimento, de forma a garantir não só o direito dos trabalhadores à saúde, mas de toda a comunidade.

Mais informações podem ser obtidas nos seguintes sites:
ABREA http://www.abrea.com.br/
OMS http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/asbestos/es/




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