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REFORMA TRABALHISTA: PRECARIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO | Precarização por local de trabalho: a proposta empresarial de regulamentação dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho

Pretende-se no presente artigo analisar a proposta empresarial de regulamentação dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho (RLT), nos termos do atual Projeto de Lei da Câmara n.º 38, de 2017, mais conhecido como “Reforma Trabalhista”. A medida, conforme se verá, representa mais um duro golpe nos direitos dos trabalhadores. Ao criar um poder no interior dos locais de trabalho, mas, ao mesmo tempo, não conferir garantias suficientes para o exercício da representação local e, ainda, diminuir o poder das organizações sindicais, que são expressamente excluídas da participação ou fiscalização do processo eleitoral dos representantes, essa proposta implicará, invariavelmente, em método de precarização das relações coletivas de trabalho ou, precisamente, de uma forma de precarização por local de trabalho.

quarta-feira 12 de julho de 2017 | Edição do dia

Introdução

A “Reforma Trabalhista” [1] , no que diz respeito especificamente ao Projeto de Lei n.º 6.787, de 2016, que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências”, inicia-se com ato do Poder Executivo, apresentado em 23 de dezembro de 2016, com apenas nove páginas versando sobre os seguintes temas: multas administrativas, trabalho a tempo parcial, representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho, negociado sobre o legislado, contagem de prazos processuais e trabalho temporário.

Propunha-se alterar, incluir ou suprimir 19 artigos, sendo 8 deles da Lei n.º 6.019/1974, sobre o trabalho temporário, e 11 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme exposição de motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social Nova [2] , Ronaldo Nogueira, a proposta pretende “valorizar” a negociação coletiva, combater a informalidade, regulamentar o artigo 11, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), para promover o entendimento direto dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho e os empregadores e, atualizar a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6019/74) [3] .

Em bem menos de três meses (caso desconsideremos o período de recesso congressual), mais precisamente em 12 de abril de 2017, o Relator da Comissão Especial da Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), acolhendo centenas de emendas, apresentou parecer favorável ao projeto de reforma enviado pelo Executivo, agora com 140 (cento e quarenta) páginas, e propostas de alterar, incluir ou suprimir 115 (cento e quinze) artigos, sendo 106 (cento e seis) deles da CLT. Trata-se do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, Projeto de Lei n.º 6.787-B, de 2016.

De seis temas específicos, o projeto passou a tratar de mais de vinte temas [4], com incidência em todos os âmbitos de discussão do Direito do Trabalho: individual, coletivo, processual, administrativo e, até mesmo, em termos de sua teoria geral. Em termos concretos, o Substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei n.ª 6.787-B) apresenta uma nova regulamentação das relações de trabalho, bem mais flexível e com supressão de direitos vigentes, representando um dos mais graves retrocessos do ponto de vista social da história do Direito do Trabalho no Brasil.

Aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta seguiu para o Senado Federal e, foi autuada como Projeto de Lei da Câmara n.º 38, de 2017, que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”. Aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), rejeitada da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e aprovada, por fim, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, a proposta segue para o Plenário, que deve votar dia 11 de julho de 2017, ao que tudo indica, os termos da redação final já consignada pela Câmara dos Deputados.

Especificamente sobre o tema dos representantes nos locais de trabalho (RLT), cumpre ressaltar que o projeto já tratava do tema desde sua concepção, pelo Executivo. É possível afirmar, assim, que a temática representa um dos pontos centrais da assim chamada “reforma trabalhista”. Todavia, a proposição em si não é uma novidade, sendo inclusive uma antiga reivindicação de um importante setor da classe trabalhadora e de suas organizações, que a vislumbram como uma forma de fortalecimento das organizações sindicais no âmbito de sua atuação. Porém, como se verificará, não é disso que se trata quando se discute a presente regulamentação.

1. Representação por local de trabalho: aspectos conceituais.

Em artigo sobre a representação nos locais de trabalho (RLT) e os modelos europeus e latinoamericanos, Beneyto e Orsatti [5] afirmam, a partir de descrição feita por Arrigo e Casale (2010), que a RLT pode ser definida como “‘participação dos trabalhadores nas decisões dentro das empresas’, ou diretamente, ‘participação dos trabalhadores’” . Esta, segundo descrevem, “deve ser entendida sempre no âmbito da empresa” . Trata-se, segundo os autores, de participação indireta dos trabalhadores e que pode expressar diversos níveis de intervenção nos locais de trabalho: desde participações mais fortes e ativas, como a cogestão, até participações mais fracas e débeis, com a participação dos trabalhadores por meio de meros órgãos de informação e consulta .

De fato, “participação dos trabalhadores” é “categoria ampla e complexa” [6] , que compreende, conforme estudo de Arrigo e Casale, tanto técnicas e conceitos por meio dos quais os representantes dos trabalhadores podem “influenciar certas decisões tomadas pela empresa” , como “órgãos e procedimentos que estão direcionados a ‘modificar ou melhorar sua relação e condições de trabalho e, em muitos casos, também suas condições socioeconômicas na sociedade’” .

A forma e o conteúdo que se atribui ao representante dos trabalhadores nos locais de trabalho, ou aos órgãos de representação no âmbito da empresa, portanto, é o que definirá a possibilidade de a RLT fortalecer ou não as organizações sindicais ou a própria atuação dos trabalhadores em geral, de forma a contribuir para a melhora das condições de vida e trabalho da classe trabalhadora.

A representação dos trabalhadores, de forma geral, é objeto de proteção internacional, nos termos da Convenção n.º 135, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vigente no Brasil desde 18 de maio de 1991 e que dispõe em seu artigo 1º: “Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando”.

Analisando os termos da convenção, Beneyto e Orsatti afirmam que o instrumento internacional considera os representantes como aquelas pessoas “reconhecidas como tais pela lei ou prática nacionais” [7] e que perfazem duas modalidades: “representantes propriamente sindicais e, representante surgidos pela via eletiva, incluindo representantes não sindicalizados, ao mesmo tempo em que cuida para que esta segunda forma não venha em detrimento da presença sindical na empresa” . A perspectiva, portanto, segundo o autor, é que se garanta “proteção contra todo ato que prejudique os representantes tanto quanto a eventuais dispensas, como com relação à sua atividade como tal, incluindo facilidades para o seu desempenho, tempo livre para a formação e assistência a eventos, ingresso nos locais, compartilhamento de publicações e acesso aos representantes dos empregadores” .

Como se observa, o que discute com a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho é a democratização das relações de trabalho e, em última instância, a mitigação do poder do empregador, como decorrência direta de uma nova compreensão do direito de uso e gozo da propriedade privada, que subjaz a ideia de um Estado e Direito Sociais. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, portanto, se insere nesse contexto.

2. Representação por local de trabalho no Brasil.

No Brasil, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho tem previsão constitucional, nos termos de seu artigo 11, que dispõe: “Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Todavia, referido dispositivo jamais foi regulamentado, de forma que os órgãos de representação nos locais de trabalho, quando existentes, se constituem por meio de negociação coletiva ou por ação direta dos próprios trabalhadores [8] .

Historicamente, as comissões de fábrica (órgãos de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho) tiveram papel importante, ainda que não regulamentadas ou permitidas, depois de efetivado o golpe militar de 31 de março de 1964, que destituiu, prendeu e assassinou diversos dirigentes sindicais e interviu em centenas de organizações. A constituição das comissões de fábrica à época possibilitou uma resposta a essa intervenção e repressão às organizações sindicais, sendo de vital relevância para as greves históricas de Contagem e Osasco em 1968. Adiante, também cumpriram relevante papel no período de ascenso operário no final dos anos 1970, notadamente na categoria dos metalúrgicos [9] .

Atualmente, o mais próximo de um organismo regulamentado de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho se dá por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), órgão paritário instituído pela Portaria n.º 3.214 de 1978, com o objetivo de prevenir “acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”. Referido organismo não possui natureza sindical, muito embora os representantes eleitos pelos trabalhadores gozem de garantias contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, com o fim de assegurar o exercício das atividades de representação.

Para além de organismos de preservação e promoção da saúde e segurança no trabalho, inexiste, salvo as comissões instituídas por negociação coletiva, organismos de representação nos locais de trabalho formalmente regulamentados. Todavia, algumas tentativas de regulamentação se efetivaram, dentre as quais destaca-se o Projeto de Lei de Relações Sindicais, apresentado pelo Executivo em 2004, o qual será analisado adiante.

3. Representação por local de trabalho no Projeto de Lei de Relações Sindicais de 2004.

O Projeto de Lei de Relações Sindicais, apresentado em 2004, pelo Executivo, foi resultado de um amplo processo de diálogo social, concebido a partir do Fórum Nacional do Trabalho (FNT) [10] , que pretendia alterar diversos aspectos da organização sindical no Brasil. Para além das polêmicas que se fizeram presentes no tocante a reforma sindical apresentada [11] , especificamente no que diz respeito à representação nos locais de trabalho a matéria foi tratada em nove capítulos e trinta e três artigos [12] .

Cumpre destacar alguns aspectos importantes de referida reforma, para que se identifique com mais clareza o que está por trás da atual proposta legislativa. Em primeiro lugar, o projeto em questão definiu claramente a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho como órgão de natureza sindical, sem prejuízo de sua autonomia. Ou seja, embora tenha personalidade sindical, não se exigia a filiação ao sindicato para poder ser representante dos trabalhadores. Além disso, a partir da Proposta de Emenda à Constituição n.º 369/2005, que alteraria o artigo 11, da CRFB/88, a representação dos trabalhadores passaria a ser constituída em estabelecimentos com 30 (trinta) ou mais trabalhadores e, para aqueles estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, ainda seria possível a constituição do organismo de representação por meio de “contrato coletivo”.

Outro aspecto importante constante do projeto é a exclusão dos ocupantes dos cargos de gestão dos organismos de representação nos locais de trabalho. Consta do artigo 70, que os “ocupantes de cargos de gestão não poderão votar nem ser votados para a representação dos trabalhadores” e, em seu parágrafo único, que o “representante promovido a cargo de gestão perderá imediatamente seu mandato”. Trata-se de mecanismo fundamental para evitar a intervenção patronal no seio das organizações de representação, uma vez que os ocupantes de cargos de gestão representam a própria figura patronal no interior dos locais de trabalho.

A organização da eleição coube ao sindicato da categoria, ou aos sindicatos da categoria, de forma conjunta, se mais de um. O mandato estabelecido foi de 3 (três) anos, com garantia de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa até um ano após o final do mandato. Houve, também, previsão de destituição dos representantes por parte dos próprios trabalhadores, por meio de deliberação de assembleia convocada especialmente para esse fim pelo sindicato, ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores da empresa. Garantiu-se, ainda, o direito de informação e de reunião e restou previsto como conduta antissindical a violação das garantias destinadas à proteção dos representantes.

Nesse contexto, a proposta permitiu aos órgãos de representação no local de trabalho a condução direta de negociação coletiva na empresa, resguardando-se o poder de o sindicato avocar a negociação para si no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, previu-se a possibilidade de os trabalhadores requererem à representação a tentativa de conciliação com o empregador, sendo que seu termo, lavrado e assinado pelo trabalhador, empregador, membro do sindicato e, representação, se constituiria título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória restrita aos títulos e períodos expressamente discriminados.

Apesar de algumas ressalvas com relação a possibilidade de conciliação de conflito individual de trabalho no âmbito da representação, conforme previsto no Projeto, é evidente que, em termos gerais, ao menos no que se refere ao objeto da RLT, referida proposta representou um avanço do ponto de vista da democracia nas relações de trabalho, uma vez que mitiga o poder do empregador em favor do poder dos trabalhadores nos locais de trabalho, possibilitando uma perspectiva de melhora das condições de trabalho da classe trabalhadora.

4. Precarização por local de trabalho: a antidemocrática proposta de “Reforma Trabalhista” de 2017.

Como mencionado, o Projeto de Lei n.º 6.787, de 2016, foi apresentado pelo Executivo em 23 de dezembro de 2016, com apenas nove páginas e seis temas e, em menos de três meses, caso desconsideremos o período de recesso congressual, mais precisamente em 12 de abril de 2017, foi aprovado com cento e quarenta páginas, versando sobre mais de vinte temas. De 19 (dezenove) artigos que seriam alterados inicialmente, passou-se a 115 (cento e quinze) artigos, sendo 106 (cento e seis) deles da CLT.

A falta de diálogo social e a ausência de discussão democrática no contexto da proposta em questão é também decorrência da própria forma com a qual o novo governo de Michel Temer se alçou ao poder em 2016, ou seja, por meio de um golpe institucional que se traduziu, em termos jurídicos, na figura do impeachment por pretenso crime de responsabilidade [13] .

No que diz respeito especificamente a temática em questão, o projeto pretende inserir os artigos 510-A a 510-D [14] , na Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante às atribuições dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho, o projeto basicamente repete os mesmos objetivos já consignados à RLT pelo Projeto de Lei de Relações Sindicais de 2004, tais como “representar os trabalhadores perante a administração”, “aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo”, “promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos”, “buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais”, “assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical”, “encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação”, “acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho” (artigo 510-B, incisos I a VII). Todavia, aqui há a exclusão da possibilidade de os organismos de representação “mediarem e conciliarem conflitos individuais do trabalho”, conforme previa o antigo projeto de 2004.

De qualquer forma, cumpre ressaltar que os poderes de mediação, conciliação, ou reivindicação, são expressos de forma geral pelas outras atribuições já mencionadas constantes do artigo 510-B. Nessa perspectiva, do ponto de vista do poder das organizações nos locais de trabalho, as atribuições definidas ampliam consideravelmente referidos poderes. A questão, todavia, está em se questionar se essa ampliação dos poderes irá servir de fato para favorecer as organizações sindicais ou proporcionar meios de que os trabalhadores garantam melhores condições de vida e trabalho, ou se, pelo contrário, servirá para precarizar as relações coletivas de trabalho, aumentando, por essa via, o poder diretivo do empregador.

A resposta nos é dada pela própria leitura dos dispositivos em comento. Com efeito, o sindicato é expressamente excluído da organização das eleições dos representantes, de forma que a “comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos”, organizará e acompanhará o processo eleitoral, sendo “vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria” (artigo 510-C, §1º).

Além disso, o mandato dos representantes diminui, se levarmos em consideração o Projeto de 2004, de três para um ano, com proibição de reeleição. Com efeito, dispõe a “reforma” que o “mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano” (artigo 510-D, caput), e que o “membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes” (artigo 510-D, §1º).

A proteção aos representantes dos trabalhadores também é mitigada; enquanto no Projeto de 2004 a dispensa arbitrária ou sem justa causa era vedada, salvo em caso de falta grave, a atual proposta abre a possibilidade de dispensa motivada dos representantes dos trabalhadores, ainda que sem justa causa, ou seja, quando houver motivação econômica, financeira ou técnica, nos seguintes termos: “Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (artigo 510-D, §3º) [15] . Por fim, não há qualquer menção ao direito de informação e reunião e não há exclusão dos gestores, que poderão, portanto, participar das eleições nos locais de trabalho.

Ainda, ressalta-se que sem alteração constitucional do artigo 11, da CRFB/88, o projeto apenas regulamenta a representação em empresas com mais de duzentos empregados, ao contrário, portanto, do Projeto de 2004, que possibilitava a constituição de organismos de representação em estabelecimentos com 30 ou mais trabalhadores.

A exclusão do sindicato de participar ou fiscalizar as eleições, a mitigação da garantia no emprego dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho, a possibilidade de que os próprios gestores sejam parte dos organismos representativos e a ausência de garantias quanto ao direito de informação e reunião são, de conjunto, aspectos que evidenciam uma proposta exclusivamente empresarial de RLT, que não considera, em nenhuma dimensão, os patamares internacionais de liberdade sindical (Convenção n.º 98, da OIT), de proteção dos representantes dos trabalhadores (Convenção n.º 135, da OIT e Recomendação n.º 143), e que vai de encontro à perspectiva constitucional brasileira de melhora progressiva da condição social da trabalhadora e do trabalhador, conforme expresso do artigo 7º, caput, da CRFB/88.

Em termos gerais, a proposta vai de encontro a todo o projeto instaurado com a Constituição de 1988, que estabeleceu como fundamento da República a “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III, CRFB/88), como objetivos fundamentais, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e que estabeleceu, ainda, que a ordem social e econômica obedecerão aos seguintes primados e objetivos, respectivamente: “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (artigo 193, CRFB/88) e “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (artigo 170, caput, CRFB/88).

Trata-se, como evidenciado, de uma ruptura completa com os patamares de proteção social estabelecidos na Constituição de 1988. De fato, a proposta apresentada pelo governo é, tanto na forma quanto no conteúdo, precária e, não atende às perspectivas internacionais e nacionais de proteção dos trabalhadores.

Conclusão

A “reforma trabalhista”, de conjunto, longe de atender às mudanças do mercado de trabalho, “modernizar” as relações de trabalho, ou gerar empregos, representa o que há de mais atrasado em termos de legislação do trabalho. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há relação entre flexibilização de direitos trabalhistas e aumento na geração de empregos, muito pelo contrário, a precarização das relações de trabalho permite uma maior rotatividade no trabalho e, potencialmente, um aumento do desemprego [16]. Por outra via, relatório apresentado pela Organização Internacional do Trabalho demonstra que não há nenhuma relação consistente entre legislação protetiva dos trabalhadores e desemprego , É uma falácia, portanto, afirmar que esse projeto poderá diminuir consideravelmente o desemprego.

Por outro lado, também não procede a alegação de que o projeto se adequa às mudanças do mercado ou representa uma modernização. Ora, a perspectiva internacional, conforme os padrões estabelecidos, é de assegurar que o desenvolvimento econômico esteja atrelado ao desenvolvimento social e não o contrário; postula-se pela eficácia e exigibilidade plena dos direitos sociais, de forma que não sejam mais interpretados como normas programáticas [17] . Nesse contexto, os organismos internacionais e os Estados, são importantes vetores para a garantia desses direitos. Porém, os postulados teóricos e as medidas concretas apresentadas pela proposta legislativa remontam ao liberalismo do século XIX, com um aumento demasiado da liberdade contratual em detrimento da perspectiva de construção de um Estado e Direitos sociais. Não há nada de moderno, portanto, na “reforma” apresentada.

Especificamente no tocante à representação nos locais de trabalho, a proposta poderá precarizar ainda mais as relações de trabalho. De fato, ao contrário das normativas internacionais sobre o tema e das propostas já discutidas em organismos tripartites no Brasil, notadamente no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), a proposta ora em questão visa mitigar ainda mais o poder dos trabalhadores nos locais de trabalho; não há garantia efetiva no emprego aos representantes, as organizações sindicais são expressamente excluídas da participação ou fiscalização das eleições e, não se garante o direito de informação e reunião; por outro lado, atribui-se aos representantes poderes de mediação, conciliação e reivindicação. O problema reside no fato de que, diminuir o poder das organizações sindicais e, ao mesmo tempo, criar um poder no interior dos locais de trabalho em um contexto de forte poder diretivo do empregador, implica, invariavelmente, em precarização e não representação dos trabalhadores por local de trabalho. Não há outro nome, portanto, para a figura criada por este governo, senão precarização por local de trabalho. A resistência, nesse sentido, seja teórica ou prática, é medida que se impõe para fazer valer os primados do Direito do Trabalho e garantir a viabilidade da organização e atuação da classe trabalhadora.


[1Compreendemos por “reforma trabalhista” um amplo conjunto de medidas que, ao contrário de buscarem aprimorar as relações de trabalho, representam verdadeiro retrocesso do ponto de vista dos direitos sociais. Entre as medidas que compõem o que chamamos de “reforma trabalhista” estão, exemplificativamente: a Lei n. 13.429, de 2017, que precariza o já precário trabalho temporário e possibilita a terceirização irrestrita em todas as atividades da empresa, sejam elas principais ou acessórias; o PLS 432/2013, que restringe o conceito de trabalho análogo à escravidão; e o PLS 218/2016, que trata especificamente do trabalho intermitente. Também se inserem nesse contexto os cortes expressivos de verbas que sofreu a Justiça do Trabalho no ano de 2016, que chegaram a 30% das despesas de custeio e 90% na verba de investimentos. Por fim, também consideramos parte da “reforma trabalhista” decisões judiciais com efeito vinculante promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, que caminham também no sentido da precarização, exemplificativamente: o negociado sobre o legislado, quando há cláusula compensatória (RE 590.415), a irresponsabilidade da administração pública em casos de terceirização (RE 760931), o descontos dos dias parados em caso de greve de servidor público (RE 693.456) a declaração de constitucionalidade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para bombeiros civis (ADI 4842), e a redução do período prescricional do FGTS, de trinta para cinco anos (ARE 709.212). Cf. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Pauta trabalhista no STF: o futuro do Direito do Trabalho em risco. 13 de setembro de 2016. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pauta-trabalhista-no-stf-o-futuro-do-direito-do-trabalho-em-risco. Acesso em: 10/07/2017. Esclareça-se que, após a publicação do artigo mencionado, houve a aprovação, pelo STF, do desconto dos dias parados em caso de greve de servidor (RE 693.456) e a julgamento da “irresponsabilidade” da Administração Pública em casos de terceirização (RE 760.931).

[2denominação conferida ao então Ministério do Trabalho e Emprego, após a extinção do Ministério da Previdência Social, com o golpe de 2016

[3CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.787/2016. Inteiro teor. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016. Acesso em: 04/07/2017.

[4Exemplificativamente: cria a figura do trabalhador hipersuficiente, com restrição de direitos e, do trabalhador autônomo economicamente dependente, com exclusão de direitos; restringe a responsabilização do sócio retirante e do grupo econômico; cria ou precariza modalidades contratuais, como o teletrabalho, o trabalho a tempo parcial e o contrato intermitente; altera o conceito e a incidência de verbas de natureza salarial; precariza normas de saúde e segurança do trabalho, com possibilidade de que gestantes e lactantes trabalhem em local insalubre e com exclusão das normas de duração do trabalho do rol de normas de saúde e segurança; dificulta a isonomia na relação de emprego; restringe a responsabilidade civil no direito do trabalho; cria modalidade de distrato, com supressão de direitos rescisórios; suprime direito às horas in itinere; permite acordo individual para instituição de banco de horas, com compensação em até seis meses; permite acordo individual para instituição de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com possibilidade de supressão do intervalo para refeição e descanso; flexibiliza o direito a concessão das férias; aumenta o poder diretivo, material e processualmente; reduz o poder dos sindicatos, com exclusão da obrigatoriedade de assistência sindical em diversas hipóteses; negociado sobre o legislado; fim da ultratividade das normas coletivas e, ao mesmo tempo, limite legal de dois anos para sua vigência; restrição do acesso à justiça e restrição da atuação da Justiça do Trabalho.

[5BENEYTO, P. J e ORSATTI, A. Representación en el lugar de trabajo: modelos europeos y latinoamericanos. Sevilla, enero, 2016, p. 3. Disponível em: http://www.relats.org/documentos/11.BI.BeneytoOrsatti.pdf. Acesso em: 04/07/2017.

[6ARRIGO, Gianni; CASALE, Giuseppe. Una visión comparativa de los términos y conceptos de la participación de los trabajadores. Organización Internacional del Trabajo (OIT). - Ginebra: OIT, 2010, p. 3. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_dialogue/---lab_admin/documents/publication/wcms_145914.pdf. Acesso em: 10/07/2017.

[7BENEYTO, P. J e ORSATTI, op. cit., p. 3.

[8As mais conhecidas e regulamentadas Comissões de Fábricas atualmente situam-se no âmbito de atuação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC; Soma-se às Comissões de Fábrica reconhecidas, os Comitês Sindicais de Empresa, previstos no Estatuto do mencionado sindicato e que constitui um órgão de representação no local de trabalho voltado aos trabalhadores sindicalizados.

[9Cf. sobre as comissões de fábrica à época: NOVAES, Henrique T.; FARIA, Maurício S. As comissões de fábrica no Brasil diante do Golpe de 1964. 11 de junho de 2014. Disponível em: http://www.workerscontrol.net/pt-pt/authors/comissoes-de-fabrica-no-brasil-diante-do-golpe-de-1964. Acesso em: 10/07/2017

[10“O Fórum Nacional do Trabalho (FNT) foi criado pelo Decreto n. 4.796, de 30 de julho de 2003, com a finalidade de coordenar a negociação entre os representantes dos trabalhadores, empregadores e Governo Federal sobre a reforma sindical e trabalhista no Brasil” In: ALMEIDA, Gelsom Rozentino de. O governo Lula, o Fórum Nacional do Trabalho e a reforma sindical. Rev. katálysis vol.10 no.1 Florianópolis Jan./June 2007. Cumpre ressaltar que referido Fórum se constituiu como um órgão paritário e tripartite, com apoio institucional da Organização Internacional do Trabalho e durou cerca de dezesseis meses.

[11Cf. VIANA, Márcio Túlio. A reforma sindical, entre o consenso e o dissenso. Rev. TST, Brasília, vol. 70, n º 2, jul/dez 2004.

[12O inteiro teor do Projeto de Lei de Relações Sindicais de 2004 está disponível em: http://www.sinal.org.br/download/proj_lei_quebra_dir_trab_100205.pdf. Acesso em: 10/07/2017.

[13Para além da discussão técnica acerca do crime de responsabilidade, o desenrolar do processo histórico permitiu revelar a intencionalidade de setores da casta política e empresarial em, por um lado, “estancar a sangria” das investigações da Polícia Federal e, por outro e, mais importante, passar as propostas de austeridade e desconstrução dos direitos sociais no contexto de um “programa” ultraneoliberal que pretende, em primeira e última instância, garantir o lucro do capital financeiro internacional. Por outro lado, a acomodação, em certo sentido, da principal Central Sindical de trabalhadores - a Central Única dos Trabalhadores (CUT) - aos diversos mandatos presidenciais do Partido dos Trabalhadores (PT), inviabilizou uma resposta rápida ao desmonte da estrutura de proteção social constituída com o pacto de 1988. Com isso, chegamos ao cenário atual, em que será votado o mais grave retrocesso aos direitos sociais da história do direito do trabalho no Brasil e, ao que parece, não há no horizonte capacidade organizativa e mobilização capaz de barrar a aprovação de referido projeto. Ainda assim, é importante destacar que a mobilização das Centrais, dentre as quais a CUT, foi também responsável por uma histórica greve geral no dia 28 de abril de 2017, que contou com a participação de cerca de 35 milhões de trabalhadores e paralisou dezenas de categorias em praticamente todos os Estados da Federação.

[14CÂMARA DOS DEPUTADOS. Redação Final Projeto de Lei n.º 6.787-B, de 2016. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016. Acesso em: 04/07/2017.

[15Cumpre ressaltar que essa modalidade de proteção, ou seja, proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, com obrigatoriedade de motivar a dispensa, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, representa o padrão internacional estabelecido atualmente pela Convenção n.º 158, da OIT, com relação a todos os trabalhadores, independentemente de exercício de representação. Referida Convenção foi ratificada pelo Brasil em 05/01/1995 e denunciada em 20/11/1996, não estando vigente atualmente; tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 1625, que questiona a constitucionalidade da denúncia, todavia, passados mais de 20 anos, segue pendente de julgamento.

[16INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. World employment and social outlook 2015: The changing nature of jobs / International Labour Office. – Geneva: ILO, 2015

[17Ver a respeito o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 2008, que permite exame de queixas individuais, interestaduais e inquéritos para apuração de violações ao PIDESC.





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